«1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (tempus regit actum), tendo o princípio sido positivado no CPC/2015, art. 14, devendo-se respeitar, não obstante, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. ... ()
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