(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote
Esta 8ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante, considerando válida a norma coletiva que fixou a jornada semanal de 40 horas, em observância ao entendimento firmado pelo STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). 2. O acórdão embargado registrou que, «ainda que reconhecido o labor em turnos ininterruptos de revezamento, deve ser considerada válida a norma coletiva que fixou a jornada semanal de 40 horas, nos termos do julgamento do Tema 1046 pela Suprema Corte», destacando que não se trata, no caso, de direito indisponível. 3. Mantém-se, assim, o acórdão embargado, por se mostrar em consonância com a referida decisão da Suprema Corte, o que afasta a existência de omissão no julgado. 4. Dessa forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora está devidamente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração não providos.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote
Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Hipótese em que o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula 331/TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). Agravo de Instrumento conhecido e não provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A Corte a quo entendeu que houve desídia no exercício das funções, bem como a grave negligência do autor, motivo pelo qual manteve a dispensa por justa causa aplicada . Dessa forma, conforme o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, ficou caracterzada a ocorrência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, pois configurada a prática de ato de desídia e negligência, previstas no CLT, art. 482. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa, como pretende o agravante, ao insistir com a tese da descaracterização do instituto da justa causa, por violação ao princípio da imediatidade, seria inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, conforme teor do que estabelece a Súmula 126/TST. Inviabilizado, portanto, o exame da apontada violação do CLT, art. 482. Além disso, conforme consignado pelo Tribunal Regional, descabe alegar que houve violação do requisito da imediaticidade, sobretudo quando se considera que, « Em face da necessidade de apuração das infrações cometidas, não observo a violação ao requisito da imediatidade e, tampouco, a ocorrência de perdão tácito «. Agravo desprovido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote
I . Flagrante o equivoco, ou erro material, no exame do agravo de instrumento, razão pela qual se impõe o provimento do agravo interno, a fim de que os argumentos trazidos pela parte agravante possam ser analisados por esta Corte Superior. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE HARMONIZA COM O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO REGIONAL. EVIDENTE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. CORREÇÃO DO VÍCIO PELO JULGADOR. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. I . No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pagamento do adicional de periculosidade, por reconhecer a existência de erro material no acórdão regional prolatado quando da fase de conhecimento. II. Correta, pois, a decisão da Corte Regional, uma vez que, como bem destacado «o dispositivo do Acórdão deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante sua fundamentação» . Desse modo, verificando-se a flagrante ocorrência de erro material, o julgador pode corrigi-lo a qualquer tempo, inexistindo violação da coisa julgada. Precedentes. III . Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote
Trata-se a presente reclamação de contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017 e encerrado após a vigência da referida lei. Observa-se, contudo, que não houve no v. acórdão regional análise da questão sob a ótica do direito intertemporal, não havendo controvérsia no que se refere à aplicação da Lei 13.467/2017 à presente hipótese. À luz das modificações introduzidas no CLT, art. 2º pela Lei 13.467/2017, a configuração de grupo econômico pode se dar de três formas: a) por subordinação, quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (primeira parte do § 2º do CLT, art. 2º); b) por coordenação formal, quando há a formalização do grupo econômico, ainda que cada uma das empresas preserve sua autonomia (segunda parte do § 2º do CLT, art. 2º); ou c) por coordenação informal, quando constatada a existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do CLT, art. 2º). Na hipótese, o Tribunal Regional consignou ser incontroverso nos autos a existência de grupo econômico entre a primeira (RESTAURANTE KOBAN LTDA - EPP), a segunda (E.S.C. KOBAN EIRELI - EPP) e a terceira (PADARIA KOBAN LTDA) reclamadas. Registrou, outrossim, que a partir da análise da ficha cadastral da JUCESP da reclamada recorrente (TENGU RESTAURANTE LTDA - EPP), é possível inferir que a sociedade fora constituída pelo Sr. Elson da Silva Conceição - sócio da primeira ré - e, embora suas quotas sociais tenham sido repassadas ao Sr. Roberio Santos da Silva - sócio da recorrente-, em 19.2.2010, a empresa permaneceu utilizando o mesmo nome fantasia e logotipo das demais corrés. Por fim, consignou, a partir do cotejo de documentos juntados aos autos, que as reclamadas exploram o mesmo ramo de atividade econômica e possuem o mesmo sítio eletrônico. A partir dessas premissas fixadas e com base nas provas produzidas no processo, a egrégia Corte Regional concluiu que restou configurado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, sendo plenamente viável o reconhecimento do grupo econômico entre a recorrente (TENGU RESTAURANTE LTDA - EPP) e as demais reclamadas, responsabilizando-a solidariamente pelas verbas deferidas na presente demanda. Assim, fixadas as premissas fáticas pelo acórdão Regional, constata-se a configuração do grupo econômico por coordenação informal, em razão da existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do CLT, art. 2º), de forma que deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional. Por fim, não há como acolher a tese recursal de que não há nos autos provas suficientes de que a empresa recorrente tenha qualquer vínculo econômico com as empresas devedoras. Isso porque seria necessário o revolvimento do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. A incidência da Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Nas razões do agravo, a parte se limita a expor alegações genéricas, sem sequer indicar quais os temas impugnados, defendendo que o agravo de instrumento atende ao requisito do CLT, art. 896, § 11, e que é desnecessária a renovação dos pedidos do recurso de revista nas razões do agravo de instrumento. Nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º: « Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. Também a Súmula 422/TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do CPC/2015, art. 1.010, II, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. Cabe ressaltar que o agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada, o que não ocorreu no caso concreto. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote