1 - STJDefesa. Cerceamento não caracterizado. Desejo manifestado pelo réu de interpor recurso especial. Novo pedido de progressão ajuizado na Vara de Execução Criminal. Prevalência da defesa técnica mais qualificada.
«Conquanto tenha o paciente manifestado o desejo de interpor recurso especial, a Defesa técnica do paciente não o fez, certamente porque, detendo melhores condições para avaliar o cabimento de tal recurso - sujeito a requisitos específicos de admissibilidade -, deparou com a sua inviabilidade, preferindo ajuizar novo pedido de progressão perante o Juízo das Execuções. Inexistência de cerceamento de defesa.»
«Nos chamados crimes hediondos, o regime previsto é o fechado, descabendo progressão. Preceito legal declarado compatível com a atual Constituição Federal pelo STF (HC 69.603). De outra parte, conforme diretriz do STF e do STJ, a Lei 9.455/97, que versa acerca do crime de tortura, «não se aplica, em sede do art. 2º, §. 1º, da Lei 8.072/90, a outros crimes» (STF - HC 76.371; STJ - 5º T. HC 7.226 DJ 22/06/98, Rel. Min. Félix Fischer).»
«A figura do «amicus curiae», tão conhecida no direito norte-americano, chegou ao ordenamento positivo brasileiro por meio da Lei 9.868, de 10/11/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, inaugurando importante inovação em nosso Direito. O «amicus curiae» poderá atuar na esfera infraconstitucional, objetivando a uniformização de interpretação de Lei. O escopo da edição da norma legal viabilizadora da intervenção do «amicus curiae» é o de permitir ao julgador maiores elementos para a solução do conflito, que envolve, de regra, a defesa de matéria considerada de relevante interesse social. Intervenção especial de terceiros no processo, para além das clássicas conhecidas, a presença do «amicus curiae» no feito não diz tanto respeito às causas ou aos interesses eventuais de partes em jogo em determinada lide, mas, sim, ao próprio exercício da cidadania e à preservação dos princípios e, muito particularmente, à ordem constitucional. «[...] Entidades que participam na qualidade de «amicus curiae» dos processos objetivos de controle de constitucionalidade, não possuem legitimidade para recorrer, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos.» (STF, ADI-ED 2591 / DF, Rel. Ministro EROS GRAU, DJ 13/04/2007 PP-00083).»... ()
«... «Prima facie», ressalte-se que os ora embargantes tiveram atendido pedido alternativo de ingresso na lide na qualidade de amicus curiae, opondo os presentes embargos de declaração do aludido «decisum».
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«... «Prima facie», ressalte-se que os ora embargantes tiveram atendido pedido alternativo de ingresso na lide na qualidade de amicus curiae, opondo os presentes embargos de declaração do aludido «decisum».
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6 - STJAdministrativo e ambiental. Mandado de segurança impetrado contra a Portaria 1.851, de 9/8/2006, editada pelo Ministro de estado da saúde. Ato normativo genérico. Inadequação da via eleita. Súmula 266/STF. Ordem denegada.
1 - Trata-se de mandado de segurança questionando ato do Ministro de Estado da Saúde consubstanciado na Portaria MS 1.851/2006, que «Aprova procedimentos e critérios para envio de listagem de trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto nas atividades de extração, industrialização, utilização, manipulação, comercialização, transporte e destinação final de resíduos, bem como aos produtos e equipamentos que o contenham».
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