«Não configura aceitação tácita (CPC, art. 503, parágrafo único), a apresentação de parecer de órgão do Ministério Público estadual, no desempenho da função de fiscal da lei, contrário ao interesse recursal do Procurador de Justiça autor de ação civil pública em resguardo de interesse coletivo, em razão da autonomia, independência funcional entre os membros da instituição e da natureza distinta das atribuições que deram origem às respectivas atuações no processo.»
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