Legislação
Lei 8.625, de 12/02/1993
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1º- O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
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