1 - STFServidor público. Banco Central do Brasil. Autarquia. Regime jurídico do seu pessoal. Inconstitucionalidade do Lei 8.112/1990, art. 251.
«O Banco Central do Brasil é uma autarquia de direito público, que exerce serviço público, desempenhando parcela do poder de polícia da União, no setor financeiro. Aplicabilidade, ao seu pessoal, por força do disposto no CF/88, Lei 8.112/1990, art. 39, do regime jurídico.
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2 - STFReclamação. Desnecessidade do chamamento judicial. Ausência de ofensa à garantia do contraditório. Intervenção que se dá no estado em que se encontra o processo.
«A intervenção do «interessado» no processo de reclamação é caracterizada pela nota da simples «facultatividade». Isso significa que «não se impõe», para efeito de integração necessária «e» de válida composição da relação processual, o chamamento formal do «interessado», pois este, para ingressar no processo de reclamação, deverá fazê-lo «espontaneamente», recebendo a causa no «estado em que se encontra».
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3 - STFReclamação. Possibilidade de intervenção «espontânea» do interessado.
«A Lei 8.038/1990 estabelece que qualquer interessado «poderá» impugnar o pedido do reclamante (art. 15). O «interessado» - vale dizer, aquela pessoa que dispõe de «interesse jurídico» na causa - qualifica-se como sujeito meramente eventual da relação processual formada com o ajuizamento da reclamação.»
4 - STFAgravo regimental na ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de ingresso no feito na qualidade de amicus curiae após a liberação do processo para julgamento. Indeferimento. Postulação extemporânea. Mera reiteração de razões oferecidas por outros interessados. Hipótese que não justifica a habilitação de amicus curiae. Agravo desprovido.
«1 - Compete ao relator admitir ou não pedido de manifestação de terceiros, na qualidade de amici curiae, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, tendo como norte a relevância da matéria e a representatividade adequada dos postulantes (Lei 9.868/1999, art. 71, § 2º e CPC/2015, art. 138, caput), bem como a conveniência para a instrução da causa e a duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
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5 - STFArguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF. Agravo regimental na ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de ingresso no feito na qualidade de amicus curiae após a liberação do processo para julgamento. Indeferimento. Postulação extemporânea. Mera reiteração de razões oferecidas por outros interessados. Hipótese que não justifica a habilitação de amicus curiae. Agravo desprovido. CPC/2015, art. 138.
«1. Compete ao relator admitir ou não pedido de manifestação de terceiros, na qualidade de amici curiae, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, tendo como norte a relevância da matéria e a representatividade adequada dos postulantes (Lei 9.868/1999, art. 7º, § 2º e CPC/2015, art. 138, caput), bem como a conveniência para a instrução da causa e a duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
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«I - O Banco Central do Brasil é uma autarquia de direito público, que exerce serviço público, desempenhando parcela do poder de polícia da União, no setor financeiro. Aplicabilidade, ao seu pessoal, por força do disposto na CF/88, art. 39, do regime jurídico da Lei 8.112/1990.
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