«Tema 121/STJ - Estabelecer se incide imposto de renda sobre férias proporcionais indenizadas e o respectivo adicional. Tese jurídica fixada: - São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional. Anotações Nugep: - Não incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de férias proporcionais e respectivo terço constitucional, recebidos em decorrência de rescisão de contrato de trabalho. Súmula Originada do Tema: - Súmula 386/STJ.»
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«Tema 121/STF - Reserva legal para fixação de limite de idade para ingresso nas Forças Armadas. Tese jurídica fixada: - Não foi recepcionada pela CF/88 a expressão «nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica» da Lei 6.880/1980, art. 10 dado que apenas lei pode definir os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, notadamente o requisito de idade, nos termos da CF/88, art. 142, § 3º, X. Descabe, portanto, a regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 142, § 3º, X, a constitucionalidade, ou não, da Lei 11.279/2006, art. 9º que, ao regulamentar o referido dispositivo constitucional, delega aos editais de concursos públicos o estabelecimento do limite de idade para ingresso na Marinha. Modulação dos efeitos em Embargos de declaração acolhidos: - Embargos de declaração acolhidos para deixar expresso que a modulação da declaração de não recepção da expressão «nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica» do Lei 6.880/1980, art. 10 não alcança os candidatos com ações ajuizadas nas quais se discute o mesmo objeto deste recurso extraordinário. 2. Prorrogação da modulação dos efeitos da declaração de não recepção até 31 de dezembro de 2012.»
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««Tema 121/STF - Reserva legal para fixação de limite de idade para ingresso nas Forças Armadas. Tese jurídica fixada: - Não foi recepcionada pela CF/88 a expressão «nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica» da Lei 6.880/1980, art. 10 dado que apenas lei pode definir os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, notadamente o requisito de idade, nos termos da CF/88, art. 142, § 3º, X. Descabe, portanto, a regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 142, § 3º, X, a constitucionalidade, ou não, da Lei 11.279/2006, art. 9º que, ao regulamentar o referido dispositivo constitucional, delega aos editais de concursos públicos o estabelecimento do limite de idade para ingresso na Marinha. Modulação dos efeitos em Embargos de declaração acolhidos: - Embargos de declaração acolhidos para deixar expresso que a modulação da declaração de não recepção da expressão «nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica» do Lei 6.880/1980, art. 10 não alcança os candidatos com ações ajuizadas nas quais se discute o mesmo objeto deste recurso extraordinário. 2. Prorrogação da modulação dos efeitos da declaração de não recepção até 31 de dezembro de 2012.»
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