1 - STJRecurso especial repetitivo. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. PIS. Compensação tributária. Existência de interesse de agir quanto aos valores recolhidos indevidamente. Retorno dos autos ao tribunal de origem para que aprecie o mérito da demanda. Precedentes STJ. Lei Complementar 118/2005, art. 3º. Lei 8.383/1991, art. 66. CPC/1973, art. 543-C.
«1. Discute-se no presente recurso especial a existência ou não de interesse de agir na hipótese em que a ação ajuizada postula, além do reconhecimento do direito à compensação, a fixação judicial dos critérios a serem observados no procedimento compensatório.
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«Tema 337/STF - Majoração da alíquota de contribuição para o PIS mediante medida provisória. Tese jurídica fixada: - Não obstante as Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços. Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 2º; CF/88, art. 5º, II; CF/88, art. 150, I; CF/88, art. 195, § 9º; e CF/88, art. 246, a constitucionalidade, ou não, da Medida Provisória 66/2002, convertida na Lei 10.637/2002, a qual inaugurou a sistemática da não- cumulatividade da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, com a consequente majoração da alíquota da referida contribuição, associada à possibilidade de aproveitamento de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido.»
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«Tema 337/STF - Majoração da alíquota de contribuição para o PIS mediante medida provisória. Tese jurídica fixada: - Não obstante as Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços. Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 2º; CF/88, art. 5º, II; CF/88, art. 150, I; CF/88, art. 195, § 9º; e CF/88, art. 246, a constitucionalidade, ou não, da Medida Provisória 66/2002, convertida na Lei 10.637/2002, a qual inaugurou a sistemática da não- cumulatividade da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, com a consequente majoração da alíquota da referida contribuição, associada à possibilidade de aproveitamento de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido.»
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