«Tema 449/STJ - Discute-se a verificação da incidência da regra prevista no CDC, art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, à ação de prestação de contas ajuizada pelo cliente de instituição financeira, visando a obter esclarecimentos acerca de lançamentos realizados em conta corrente de sua titularidade, os quais reputa indevidos. Tese jurídica firmada: - A decadência do CDC, art. 26 não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. Anotações Nugep: - O prazo de decadência estabelecido no CDC, CDC, art. 26 não é aplicável à ação de prestação de contas ajuizada com o escopo de se obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários. Súmula Originada do Tema: - Súmula 477/STJ»
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«... Analiso, inicialmente, o pedido de intervenção no feito formulado pela FEBRABAN. Observo que, muito embora a decisão que admitiu o presente recurso como representativo da controvérsia tenha sido publicada em 10 de dezembro de 2010, a aludida petição somente foi apresentada no dia 1º de abril do ano corrente, após a inclusão do processo na pauta de julgamento.
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«... No sistema do Código de Defesa do Consumidor, são vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou lhes diminuam o valor, ou apresentem divergência com as indicações constantes da embalagem ou publicidade (CDC, art. 18). Como exemplo de serviço viciado, menciona Júlio Cesar Bacovis aqueles que apresentam características com funcionamento falho ou inadequado e que, portanto, não correspondem às expectativas de quem contratou; assim a aplicação de veneno para matar o mato que não atinge tal objetivo, o telhado que em vez de ser consertado continua com infiltração de água em outro ou no mesmo lugar (Prescrição e Decadência no Código de Defesa do Consumidor - Análise Crítica, publicado na Revista Jurídica, 379, maio de 2009). Já o defeito ocorre, segundo o CDC, art. 12, § 1º, quando o produto não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi colocado em circulação. Portanto, defeito é a combinação de vício e dano ao patrimônio ou a própria pessoa, conclui o mencionado autor.
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«... Cinge-se a lide a determinar se o direito do correntista em pleitear a prestação de contas da instituição financeira está sujeito ao prazo decadencial previsto no CDC, art. 26 ou ao prazo prescricional regulado pelo Código Civil.
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«Tema 449/STF - Convocação, para o serviço militar, de estudante de medicina dispensado por excesso de contingente. Descrição: - Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz do CF/88, art. 143, a possibilidade, ou não, de convocação, após conclusão do curso, de estudante de medicina dispensado do serviço militar obrigatório por excesso de contingente.»