1 - STJRecurso especial repetitivo. Administrativo. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 562. Servidor público do Poder Executivo federal. Cargo em comissão. Exercício de função comissionada junto ao Poder Judiciário. Incorporação de quintos. Observância da função efetivamente exercida. Recurso especial da União Federal desprovido. Precedentes do STJ. CF/88, art. 105, II, «a». CPC/1973, art. 543-C.Medida Provisória 2.225-45/2001. Lei 8.112/1990, art. 62-A. Lei 9.624/1998, art. 3º. Lei 8.911/1994, art. 10.
«1. Com o advento da Medida Provisória 2.225-45/2001, que acrescentou o art. 62-A à Lei 8.112/1990, reportando-se ao conteúdo normativo dos Lei 8.911/1994, art. 3º e Lei 8.911/1994, art. 10 e 3º da Lei 9.624/1998, permitiu-se a compreensão de que foi elastecido o prazo de incorporação dos chamados quintos, passando a vigorar até 05 de setembro de 2001, data do início de sua vigência.
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2 - STJRecurso especial repetitivo. Servidor público. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 562. Administrativo. Servidor público do Poder Executivo Federal. Exercício de função comissionada junto ao Poder Judiciário. Incorporação de quintos. Observância da função efetivamente exercida. Recurso especial da União Federal desprovido. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 543-C.Lei 8.112/1990, art. 62-A. Lei 8.911/1994, arts. 3º e 10. Medida Provisória 2.225-45/2001. Lei 9.624/1998, art. 3º.
«1. Com o advento da Medida Provisória 2.225-45/2001, que acrescentou o art. 62-A à Lei 8.112/1990, reportando-se ao conteúdo normativo dos Lei 8.911/1994, art. 3º e Lei 8.911/1994, art. 10 e 3º da Lei 9.624/1998, permitiu-se a compreensão de que foi elastecido o prazo de incorporação dos chamados quintos, passando a vigorar até 05 de setembro de 2001, data do início de sua vigência.
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«Tema 562/STF - Indenização por dano moral decorrente de declarações públicas, supostamente ofensivas à honra, proferidas por Ministro de Estado no âmbito de sua atuação. Tese jurídica fixada: - Ante conflito entre a liberdade de expressão de agente político, na defesa da coisa pública, e honra de terceiro, há de prevalecer o interesse coletivo. Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 1º; da CF/88, art. 5º, IV, V, IX e X; da CF/88, art. 37, caput e do § 6º; da CF/88, art. 87; e da CF/88, art. 220, se configuram, ou não, dano moral declarações públicas, supostamente ofensivas à honra, proferidas por Ministro de Estado no exercício do cargo. »
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«Tema 562/STF - Indenização por dano moral decorrente de declarações públicas, supostamente ofensivas à honra, proferidas por Ministro de Estado no âmbito de sua atuação. Tese jurídica fixada: - Ante conflito entre a liberdade de expressão de agente político, na defesa da coisa pública, e honra de terceiro, há de prevalecer o interesse coletivo. Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 1º; da CF/88, art. 5º, IV, V, IX e X; da CF/88, art. 37, caput e do § 6º; da CF/88, art. 87; e da CF/88, art. 220, se configuram, ou não, dano moral declarações públicas, supostamente ofensivas à honra, proferidas por Ministro de Estado no exercício do cargo. »
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