Legislação

Lei 9.624, de 02/04/1998

Art.
Art. 3º

- Serão concedidas ou atualizadas as parcelas de quintos a que o servidor faria jus no período compreendido entre 19/01/95 e a data de publicação desta Lei, mas não incorporadas em decorrência das normas à época vigentes, observados os critérios:

I - estabelecidos na Lei 8.911/94, na redação original, para aqueles servidores que completaram o interstício entre 19/01/95 e 28/02/95;

II - estabelecidos pela Lei 8.911/94, com a redação dada por esta Lei, para o cálculo dos décimos, para os servidores que completaram o interstício entre 1º de março e 26 de outubro de 1995.

Parágrafo único - Ao servidor que completou o interstício a partir de 27/10/95 é assegurada a incorporação de décimo nos termos da Lei 8.911/94, com a redação dada por esta Lei, com efeitos financeiros a partir da data em que completou o interstício.

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