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Lei 8.457/1992, art. 23 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 180.3520.5005.4700

1 - STJ Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Matéria de índole constitucional. Análise a partir de dispositivos constitucionais. Usurpação de competência do STF. Impossibilidade. Ausência de impugnação a fundamento central utilizado pelo tribunal de origem. Deficiência. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Incidência. Dissídio jurisprudencial. Similitude fática. Demonstração. Inocorrência. Cotejo analítico. Inexistência. Paradigma em habeas corpus. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido.


«1. A análise da pretensa ofensa o princípio da hierarquia, fundamento de índole constitucional, na medida em que a construção da definição do aludido princípio parte do texto constitucional (art. 142), não compete a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.3513.6009.1100

2 - STF Habeas Corpus. 1. No caso concreto, o paciente/impetrante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de injúria e ameaça (CPM, art. 216 c/c CPM, art. 218, IV, 1ª parte; e CPM, art. 223 c/c CPM, CP, art. 79 Militar). 2. Alegações da defesa: i) suspeição do membro do Ministério Público que atua perante a justiça militar; ii) ausência de lastro probatório mínimo para respaldar justa causa para a ação penal; e iii) ilegalidade do desaforamento deferido pelo Superior Tribunal Militar. 3. Quanto à alegação de suspeição de membro do Ministério Público Militar, o impetrante não indicou qualquer fato, nem juntou documentação que, ao menos em tese, aponte para a ocorrência do vício alegado. 4. Ademais, com relação às duas primeiras alegações, dos documentos acostados aos autos, não se vislumbra situação de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder. Não-conhecimento diante do âmbito estrito de cognição do writ de habeas corpus, nos termos da jurisprudência do STF. 5. Quanto ao tema do desaforamento, a decisão do juízo de origem (Inquérito Policial Militar 06/05) e o acórdão do Superior Tribunal Militar (Desaforamento 2006.01.000399.0) observaram os requisitos legais exigidos na espécie (CPPM, art. 109, «c e o § 4º; e Lei de Organização Judiciária Militar - LOJM, Lei 8.457/1992, art. 18 e Lei 8.457/1992, art. 23). Diversamente dos argumentos suscitados pela defesa, o acórdão impugnado buscou assegurar ao paciente imparcialidade na apreciação da ação penal em curso, uma vez que o acusado deve ser julgado por juiz militar investido em posto hierarquicamente superior ou equivalente, nos termos da Lei 8.457/1992, art. 23 da LOJM. 6. Em consonância com o entendimento específico firmado, por unanimidade, pela Segunda Turma no HC 82.578, Relator Min. Maurício Corrêa (DJ 21.3.2003), ausência de constrangimento ilegal ou abuso de poder. 7. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, indeferida, com a consequente confirmação das decisões monocráticas do Min. Relator Gilmar Mendes que julgaram prejudicados os HC´s 86.338 e 88.993, nos termos do art. 21, IX, do RI/STF (ambas publicadas no DJ 26.4.2007).

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