Legislação
Lei 8.457, de 04/09/1992
Parte I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (Ir para)
Título IV - DOS ÓRGÃOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Capítulo III - DAS AUDITORIAS E DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA (Ir para)
Seção II - DA COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS (Ir para)
Art. 23- Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade.
§ 1º - O Conselho Especial é constituído para cada processo e dissolvido após conclusão dos seus trabalhos, reunindo-se, novamente, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pela instância superior.
§ 2º - No caso de pluralidade de agentes, servirá de base à constituição do Conselho Especial a patente do acusado de maior posto.
§ 3º - Se a acusação abranger oficial e praça, responderão todos perante o mesmo conselho, ainda que excluído do processo o oficial.
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Se a acusação abranger oficial e praça ou civil, responderão todos perante o mesmo conselho, ainda que excluído do processo o oficial.]
§ 4º - No caso de impedimento de algum dos juízes, será sorteado outro para substituí-lo.
Lei 10.445, de 07/05/2002 (Nova redação ao § 4º).Redação anterior: [§ 4º - No caso de impedimento de algum dos juízes, será sorteado outro para substituí-lo, observado o disposto no parágrafo único do art. 21 desta lei.]
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