Legislação
Lei 13.496, de 24/10/2017
Capítulo II - DO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)
Art. 11- Aplicam-se aos parcelamentos de que trata esta Lei o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11, no art. 12 e no caput e no inciso IX do art. 14 da Lei 10.522, de 19/07/2002.
§ 1º - Aos parcelamentos de que trata esta Lei não se aplica o disposto no:
I - art. 15 da Lei 9.311, de 24/10/1996;
II - § 1º do art. 3º da Lei 9.964, de 10/04/2000;
III - § 10 do art. 1º da Lei 10.684, de 30/05/2003; e
IV - inciso III do § 3º do art. 1º da Medida Provisória 766, de 4/01/2017.
§ 2º - (VETADO).
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Lei 10.684, de 30/05/2003, art. 1º (Seguridade social, Tributário. Administrativo. Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social)
Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 11 ((Origem da Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001). Administrativo. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais)
Lei 9.964, de 10/04/2000, art. 3º (Tributário. Institui o Programa de Recuperação Fiscal - Refis)
Lei 9.311, de 24/10/1996, art. 15 (Tributário. Institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF)