Legislação
Decreto 10.521, de 15/10/2020
Capítulo IV - DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO (Ir para)
Seção II - DO GRUPO TÉCNICO INTERMINISTERIAL DE ANÁLISE DE PROCESSOS PRODUTIVOS BÁSICOS (Ir para)
Art. 19- A fiscalização da execução dos processos produtivos básicos para os produtos industrializados de que trata o art. 12 é de competência da Suframa, e o Ministério da Economia poderá, sempre que julgar necessário, realizar inspeções nas empresas para verificar o seu cumprimento. [[Decreto 10.521/2020, art. 12.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;