Legislação
Decreto 10.521, de 15/10/2020
(D.O. 16/10/2020)
- Fica instituído o Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos.
Parágrafo único - O Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos tem caráter permanente.
- Compete ao Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos examinar, emitir parecer e propor aos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações o estabelecimento ou a alteração dos processos produtivos básicos de que trata o § 6º do art. 7º do Decreto-lei 288/1967. [[Decreto-lei 288/1967, art. 7º.]]
- O Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - um da Secretaria Especial de Competitividade, Emprego e Produtividade do Ministério da Economia, que o coordenará;
II - um da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e
III - um da Suframa.
§ 1º - Cada membro do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos e respetivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 3º - A Secretaria-Executiva do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será exercida pela Secretaria Especial de Competitividade, Emprego e Produtividade do Ministério da Economia.
- O funcionamento do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 1º - O Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário por convocação de seu Coordenador.
§ 2º - As reuniões do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos ocorrerão com a presença da totalidade de seus membros.
§ 3º - Os membros do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Coordenador, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 4º - O quórum de aprovação do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos é de maioria simples.
§ 5º - É vedada a criação de subgrupos pelo Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos.
§ 6º - A participação no Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- A fiscalização da execução dos processos produtivos básicos para os produtos industrializados de que trata o art. 12 é de competência da Suframa, e o Ministério da Economia poderá, sempre que julgar necessário, realizar inspeções nas empresas para verificar o seu cumprimento. [[Decreto 10.521/2020, art. 12.]]