Legislação
Decreto 10.521, de 15/10/2020
Capítulo I - DO CAMPO DE ABRANGÊNCIA (Ir para)
Art. 2º- Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação:
I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, e seus insumos de natureza eletrônica;
II - máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;
III - softwares para computadores, máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e documentação técnica a eles associada; e
IV - serviços técnicos associados aos bens e softwares de que tratam os incisos I, II e III.
§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, também são considerados bens de tecnologias da informação e comunicação aqueles relacionados no Anexo II ao Decreto 10.356, de 20/05/2020, exceto os relacionados no Código 8537.10.90 na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 2º - Ficam mantidos os benefícios previstos no Decreto-lei 288, de 28/02/1967, nos termos estabelecidos nos atos aprobatórios, em relação aos bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação de que tratam os incisos I ao III do caput, desde que constantes de projetos regularmente aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus até a data de publicação do Decreto 5.906, de 26/09/2006.
§ 3º - Para fins do disposto neste Decreto, não se consideram bens de tecnologias da informação e comunicação os bens relacionados no Anexo III ao Decreto 10.356/2020.
§ 4º - Para fins do disposto neste Decreto, os aparelhos telefônicos por fio, conjugados ou não com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais serão considerados bens de tecnologias da informação e comunicação e permanecerão incluídos para fins do disposto no art. 7º e no art. 9º do Decreto-lei 288/1967, sem a obrigação de realizar os investimentos previstos no § 3º do art. 2º da Lei 8.387, de 30/12/1991. [[Decreto-lei 288/1967, art. 7º. Lei 8.387/1991, art. 2º.]]
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