Legislação
Decreto 10.521, de 15/10/2020
Capítulo VII - DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS, TECNOLÓGICAS E DE INOVAÇÃO, DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO BRASILEIRAS E DAS INCUBADORAS E ACELERADORAS (Ir para)
Art. 25- Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e VI do § 1º do art. 5º, considera-se: [[Decreto 10.521/2020, art. 5º.]]
I - sede - o estabelecimento único, a casa-matriz, a administração central, a unidade descentralizada ou o controlador das sucursais; e
II - estabelecimento principal - aquele assim reconhecido pela Suframa, em razão de seu maior envolvimento em atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico relativamente aos demais estabelecimentos da instituição.
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