Legislação

Decreto 10.521, de 15/10/2020

Art. 29

Capítulo VIII - DO COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (Ir para)

Art. 29

- O Capda se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador ou por requerimento de dois terços de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do Capda é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Coordenador do Capda terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - Os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Coordenador, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º - Para o exercício de suas competências, o Capda poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participarem de suas reuniões, sem direito a voto, e poderá, ainda, solicitar e utilizar suporte técnico por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo e integrantes de ICTs ligadas, direta ou indiretamente, às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total