Legislação
Decreto 10.521, de 15/10/2020
Capítulo VIII - DO COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (Ir para)
Art. 29- O Capda se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador ou por requerimento de dois terços de seus membros.
§ 1º - O quórum de reunião do Capda é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Além do voto ordinário, o Coordenador do Capda terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º - Os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Coordenador, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 4º - Para o exercício de suas competências, o Capda poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participarem de suas reuniões, sem direito a voto, e poderá, ainda, solicitar e utilizar suporte técnico por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo e integrantes de ICTs ligadas, direta ou indiretamente, às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
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