Legislação

Decreto 10.521, de 15/10/2020

Art.

Capítulo II - DA TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS E PELO IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO (Ir para)

Art. 3º

- Os bens de tecnologias da informação e comunicação industrializados na Zona Franca de Manaus com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa terão isenção do IPI e redução do II por meio de aplicação da fórmula que contenha:

I - no dividendo, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e da mão de obra empregada no processo produtivo; e

II - no divisor, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e estrangeira, e da mão de obra empregada no processo produtivo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total