Legislação
Decreto 10.521, de 15/10/2020
Capítulo VI - DAS ATIVIDADES E DOS DISPÊNDIOS EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO (Ir para)
Art. 23- No caso de produção terceirizada, parcial ou total, a empresa contratante poderá assumir as obrigações previstas no art. 5º correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante, observadas as seguintes condições:
I - o repasse das obrigações relativas às aplicações em pesquisa, desenvolvimento e inovação à contratante pela contratada não a eximirá da responsabilidade pelo cumprimento das referidas obrigações, inclusive conforme o disposto no art. 32, e a sujeitará às penalidades previstas no art. 34, na hipótese de descumprimento pela contratante de quaisquer das obrigações assumidas; [[Decreto 10.521/2020, art. 32. Decreto 10.521/2020, art. 34.]]
II - o repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial;
III - ao assumir as obrigações das aplicações em pesquisa, desenvolvimento e inovação da contratada, fica a empresa contratante com a responsabilidade de apresentar o seu plano de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 27, e os correspondentes relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações assumidas em conformidade com o disposto no art. 30; [[Decreto 10.521/2020, art. 27. Decreto 10.521/2020, art. 30.]]
IV - caso seja descumprido o disposto no inciso III, não será reconhecido pela Suframa o repasse das obrigações acordado entre as empresas, hipótese em que subsistirá a responsabilidade da contratada pelas obrigações assumidas em decorrência da fruição da isenção do IPI e da redução do II; e
V - a formalização da assunção de obrigação deverá ser informada à Suframa pela contratante e pela contratada, e ambas estarão sujeitas ao disposto no art. 30. [[Decreto 10.521/2020, art. 30.]]
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