Legislação

Decreto 10.521, de 15/10/2020

Art. 27

Capítulo VIII - DO COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (Ir para)

Art. 27

- Compete ao Capda:

I - elaborar o seu regimento interno;

II - gerir os recursos de que trata o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei 8.387/1991; [[Lei 8.387/1991, art. 2º.]]

III - para fins do disposto neste Decreto:

a) definir os critérios de credenciamento de ICTs, incubadoras e aceleradoras; e

b) credenciar e descredenciar ICTs, incubadoras e aceleradoras;

IV - definir os programas e os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem contemplados com recursos do FNDCT, indicar aqueles considerados prioritários e avaliar os resultados daqueles que forem desenvolvidos;

V - aprovar a consolidação dos relatórios de que trata o § 8º do art. 2º da Lei 8.387/1991, resguardadas as informações sigilosas das empresas e das instituições; [[Lei 8.387/1991, art. 2º.]]

Decreto 11.127, de 08/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - aprovar a consolidação dos relatórios de que trata este Decreto, resguardadas as informações sigilosas das empresas e das instituições;]

VI - estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais de implementação, manutenção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados relativas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas neste Decreto incidentes sobre o FNDCT observem o limite de cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente;

VII - estabelecer os programas e as áreas que serão considerados prioritários e definir as diretrizes para o funcionamento, o acompanhamento e a vigência dos programas;

VIII - avaliar os resultados dos programas e dos projetos desenvolvidos;

IX - definir as normas e as diretrizes para apresentação e julgamento dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o art. 5º; [[Decreto 10.521/2020, art. 5º.]]

X - coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que tratam o Decreto-lei 288/1967, e a Lei 8.387/1991;

XI - (Revogado pelo Decreto 11.127, de 08/07/2022, art. 2º).

Redação anterior (original): [XI - estabelecer diretrizes relacionadas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que tratam o Decreto-lei 288/1967, e a Lei 8.387/1991; e]

XII - promover debates e consultas públicas sobre os temas de sua competência.

Decreto 11.127, de 08/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior (original): [XII - promover debates e consultas públicas sobre os temas de que trata a Lei 8.387/1991.]

§ 1º - A Suframa dará publicidade aos atos do Capda de que trata o inciso III do caput e elaborará a consolidação de que trata o § 8º do art. 2º da Lei 8.387/1991. [[Lei 8.387/1991, art. 2º.]]

§ 2º - Os recursos de que trata o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei 8.387/1991, poderão ser destinados a prestar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Capda, limitados a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente. [[Lei 8.387/1991, art. 2º.]]

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