Legislação

Decreto 10.521, de 15/10/2020

Art. 17

Capítulo IV - DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO (Ir para)

Seção II - DO GRUPO TÉCNICO INTERMINISTERIAL DE ANÁLISE DE PROCESSOS PRODUTIVOS BÁSICOS (Ir para)

Art. 17

- O Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um da Secretaria Especial de Competitividade, Emprego e Produtividade do Ministério da Economia, que o coordenará;

II - um da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e

III - um da Suframa.

§ 1º - Cada membro do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos e respetivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

§ 3º - A Secretaria-Executiva do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será exercida pela Secretaria Especial de Competitividade, Emprego e Produtividade do Ministério da Economia.

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