Legislação
Decreto 10.521, de 15/10/2020
Capítulo VII - DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS, TECNOLÓGICAS E DE INOVAÇÃO, DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO BRASILEIRAS E DAS INCUBADORAS E ACELERADORAS (Ir para)
Art. 24- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT - aquela a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei 10.973, de 2/12/2004; [[Lei 10.973/2004, art. 2º.]]
II - incubadora de empresas - aquela a que se refere o inciso III-A do caput do art. 2º da Lei 10.973/2004; e [[Lei 10.973/2004, art. 2º.]]
III - aceleradora - pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos dedicada a apoiar, por tempo determinado, o desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica, por meio de processo estruturado, que inclua, ou não, aportes de capital financeiro, em troca de possível participação societária nos negócios acelerados.
§ 1º - As instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º serão consideradas ICTs na hipótese de satisfazerem as condições previstas no inciso V do caput do art. 2º da Lei 10.973/2004. [[Lei 10.973/2004, art. 2º. Decreto 10.521/2020, art. 5º.]]
§ 2º - No caso de dissolução da ICT a que se refere o inciso I do caput, o seu patrimônio deverá ser integralmente destinado à entidade congênere na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.
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