Legislação

Decreto 10.521, de 15/10/2020

Art. 22

Capítulo VI - DAS ATIVIDADES E DOS DISPÊNDIOS EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO (Ir para)

Art. 22

- Para fins do disposto no art. 5º, serão enquadrados como dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação os gastos realizados na execução ou na contratação das atividades de que trata o art. 21, desde que se refiram a: [[Decreto 10.521/2020, art. 5º. Decreto 10.521/2020, art. 21.]]

I - programas de computador, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, e serviços de instalação dessas máquinas e equipamentos utilizados na execução do projeto;

II - aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de ICTs;

III - recursos humanos diretos e indiretos envolvidos na execução do projeto;

IV - serviços técnicos de terceiros;

V - materiais de consumo; e

VI - outros dispêndios correlatos às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 1º - Os gastos de que trata o inciso I do caput, excetuados aqueles decorrentes de serviços de instalação, deverão ser computados pelo valor da depreciação, acelerada ou não, da amortização, acelerada ou não, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período de sua utilização na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 2º - A cessão de recursos materiais, definitiva ou por, no mínimo, três anos, que visem à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas formas previstas nos incisos I, IV, V, VI e VII do § 1º do art. 5º, será computada para a apuração do montante dos gastos, alternativamente: [[Decreto 10.521/2020, art. 5º.]]

I - por seus valores de custo de produção ou aquisição, deduzida a respectiva depreciação acumulada; ou

II - por cinquenta por cento do valor de mercado, por meio de laudo de avaliação.

§ 3º - Os convênios referidos nos incisos I e VI do § 1º do art. 5º poderão contemplar percentual de até vinte por cento dos dispêndios dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação para fins de cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução dos convênios e de constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa, desenvolvimento e inovação. [[Decreto 10.521/2020, art. 5º.]]

§ 4º - Para fins da aplicação do disposto no art. 6º, os gastos que se referem ao inciso II do caput somente poderão ser computados pelos valores da respectiva depreciação ou do aluguel correspondentes ao período de utilização do laboratório em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o art. 21. [[Decreto 10.521/2020, art. 6º. Decreto 10.521/2020, art. 21.]]

§ 5º - Para efeito das aplicações previstas nos incisos I e VI do § 1º do art. 5º, poderão ser computados os valores integrais relativos aos dispêndios de que trata: [[Decreto 10.521/2020, art. 5º.]]

I - o inciso I do caput, de forma manter o compromisso da instituição na utilização dos bens adquiridos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação até o final do período de depreciação; e

II - o inciso II do caput, de forma a manter o compromisso da instituição na utilização dos bens adquiridos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação até o final do período de depreciação, hipótese em que poderão ser aceitos os dispêndios com as áreas dedicadas à administração, desde que vinculadas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e que não excedam a vinte por cento desses gastos.

§ 6º - Para fins do disposto no art. 5º, o montante dos dispêndios com eventual intercâmbio científico e tecnológico, como atividade de suporte na execução de projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não poderá ser superior a vinte por cento do valor total do projeto em pesquisa, desenvolvimento e inovação do ano-base. [[Decreto 10.521/2020, art. 5º.]]

Decreto 10.891, de 09/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - Para fins do disposto no § 5º, o montante dos dispêndios, quando houver intercâmbio científico e tecnológico como atividade de suporte na execução de projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não poderá ser superior a vinte por cento do total do projeto em pesquisa, desenvolvimento e inovação do ano-base.]

§ 7º - O percentual de que trata o § 6º poderá ser superior a vinte por cento, desde que somente se previamente justificado no plano de pesquisa, desenvolvimento e inovação da empresa beneficiária, em razão de sua relevância no contexto do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 8º - As empresas, as ICTs e as instituições de pesquisa ou de ensino superior envolvidas na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o art. 5º deverão efetuar escrituração contábil específica das operações relativas a tais atividades, de forma a detalhar nas notas explicativas o faturamento e os tributos relativos aos bens incentivados. [[Decreto 10.521/2020, art. 5º.]]

§ 9º - A documentação técnica e contábil relativa às atividades de que trata o § 8º deverá ser mantida pelo prazo de cinco anos, contado da data de entrega dos relatórios de que trata o inciso I do caput do art. 30, exceto se houver processo de contestação em andamento. [[Decreto 10.521/2020, art. 30.]]

§ 10 - Os dispêndios de que trata o inciso VI do caput realizados na execução do projeto serão aceitos para efeito de cumprimento de obrigação de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, limitados a vinte por cento da soma dos dispêndios de que tratam os incisos I ao V do caput.

§ 11 - Para os dispêndios abrangidos pelo disposto no inciso VI do caput, não será necessária a apresentação de suas comprovações, desde que não excedam o percentual previsto no § 10.

§ 12 - Os investimentos destinados à elevação da aptidão da unidade fabril da empresa beneficiária para indústria 4.0 realizados até o ano de 2028 serão considerados como atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizadas diretamente pelas próprias empresas, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 6º, limitados a sessenta por cento do complemento de dois inteiros e sete décimos por cento previsto no art. 6º, hipótese em que poderá haver a possibilidade de depreciação acelerada dos equipamentos instalados, conforme regulamento a ser editado em ato do Ministro de Estado da Economia. [[Decreto 10.521/2020, art. 6º.]]

§ 13 - É vedada à instituição que não tenha participado das atividades principais do projeto reter o percentual de que trata o § 3º.

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