Legislação

Decreto 11.779, de 13/11/2023

Art. 32

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 32

- Ao Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude compete:

I - orientar e coordenar as atividades de incentivo ao estágio e à aprendizagem do jovem e de promoção da sua qualificação profissional;

II - articular e desenvolver parcerias com a iniciativa privada com vistas a captar vagas para a qualificação ou a inserção de jovens no mercado de trabalho;

III - articular-se com organizações da sociedade civil, com vistas a ações de preparação e inserção de jovens no mercado de trabalho;

IV - acompanhar a execução de ações para a concessão de crédito assistido ao jovem empreendedor, no âmbito do Ministério; e

V - supervisionar e orientar a elaboração de estudos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento.

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