Legislação

Decreto 11.779, de 13/11/2023
(D.O. 14/11/2023)

Art. 21

- À Secretaria de Inspeção do Trabalho compete:

I - formular e propor diretrizes de inspeção do trabalho, com prioridade para o estabelecimento de política de combate ao trabalho em condições análogas à escravidão, ao trabalho infantil e às outras formas de trabalho degradante e de discriminação no emprego e na ocupação;

II - formular e propor diretrizes e normas de atuação na área de segurança e saúde no trabalho, inclusive do trabalho portuário e aquaviário;

III - participar, em conjunto com as demais unidades do Ministério:

a) da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho; e

b) da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho;

IV - supervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a Secretaria de Relações do Trabalho, as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho exercidas pelos Auditores Fiscais do Trabalho;

V - formular as diretrizes da fiscalização e da apuração dos recolhimentos do FGTS e da gestão dos respectivos sistemas de informação na área de sua competência;

VI - decidir, em última instância administrativa, os processos administrativos originados da lavratura de documentos fiscais trabalhistas;

VII - supervisionar e orientar as atividades das unidades regionais de multas e recursos em primeira instância administrativa;

VIII - propor ações, no âmbito do Ministério, que visem à otimização de sistemas de cooperação mútua, ao intercâmbio de informações e ao estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações federais;

IX - formular e propor diretrizes para a capacitação, o aperfeiçoamento e o intercâmbio técnico-profissional e a gestão de pessoal da inspeção do trabalho;

X - promover estudos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência;

XI - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, nos assuntos de sua área de competência;

XII - propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações de trabalho, no âmbito de sua competência;

XIII - gerenciar as atividades relativas à gestão de riscos institucionais do macroprocesso de fiscalização trabalhista;

XIV - promover a harmonização de atos administrativos afetos às atividades da inspeção do trabalho;

XV - planejar, gerenciar, administrar, acompanhar, executar e avaliar os recursos de tecnologia da informação e as atividades relativas aos projetos de tecnologia da informação da inspeção do trabalho, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva;

XVI - acompanhar, orientar e controlar a execução orçamentária e financeira da inspeção do trabalho;

XVII - supervisionar as atividades destinadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência; e

XVIII - expedir, como autoridade nacional em inspeção do trabalho, as instruções necessárias à execução do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto 4.552, de 27/12/2002.


Art. 22

- Ao Departamento de Fiscalização do Trabalho compete:

I - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes de inspeção do trabalho, em especial das políticas de combate ao trabalho infantil, a toda forma de trabalho degradante e à discriminação no emprego e na ocupação;

II - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes de fiscalização e apuração dos recolhimentos do FGTS;

III - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e as atividades de fiscalização do trabalho, incluídas as relativas à fiscalização e à apuração dos recolhimentos do FGTS;

IV - supervisionar e controlar a produção e a sistematização de informações sobre a inspeção do trabalho e a fiscalização dos recolhimentos do FGTS;

V - subsidiar a proposição de diretrizes e normas com vistas ao aperfeiçoamento das relações de trabalho, na área de sua competência;

VI - acompanhar as atividades do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

VII - subsidiar, na área de sua competência, a formulação e a proposição de diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e a gerência do pessoal da inspeção do trabalho; e

VIII - apoiar tecnicamente as atividades destinadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de sua competência.


Art. 23

- Ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho compete:

I - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas de atuação da área de segurança e saúde no trabalho, inclusive do trabalho portuário e aquaviário;

II - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e as atividades de inspeção do trabalho nas áreas de segurança e saúde no trabalho, inclusive no trabalho portuário e aquaviário;

III - coordenar as atividades da inspeção do trabalho relacionadas à normatização em segurança e saúde no trabalho e equipamentos de proteção individual;

IV - planejar, coordenar e orientar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador e da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

V - supervisionar e coordenar a gestão das informações sobre a inspeção do trabalho na área de segurança e saúde no trabalho;

VI - subsidiar, na área de sua competência, a formulação e a proposição de diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e a gerência do pessoal da inspeção do trabalho; e

VII - apoiar tecnicamente as atividades destinadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos internacionais, na área de sua competência.


Art. 24

- À Secretaria de Proteção ao Trabalhador compete:

I - promover e supervisionar a gestão econômica e financeira dos recursos do FGTS e do FAT;

II - planejar e supervisionar, em articulação com as demais unidades do Ministério, a integração do Seguro-Desemprego com as demais ações do Sistema Nacional de Emprego - Sine;

III - promover e coordenar a implementação de medidas de aperfeiçoamento da governança do FGTS e do FAT;

IV - definir e implementar ações relativas à identificação do trabalhador e ao registro profissional;

V - adotar políticas para viabilizar os direitos dos trabalhadores aos benefícios do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial;

VI - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

VII - promover estudos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento; e

VIII - acompanhar o cumprimento dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência.


Art. 25

- Ao Departamento de Gestão de Benefícios compete:

I - coordenar ações, projetos e atividades relativos à identificação do trabalhador e ao registro profissional;

II - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento de benefícios do Programa do Seguro-Desemprego, observada a competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quanto à habilitação e à concessão do benefício de seguro-desemprego para o pescador artesanal;

III - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento do abono salarial; e

IV - coordenar, orientar e executar, em articulação com as demais unidades do Ministério, as ações de integração do Seguro-Desemprego com as demais ações do Sine.


Art. 26

- Ao Departamento de Gestão de Fundos compete:

I - coordenar e orientar a gestão econômica e financeira dos recursos do FGTS e do FAT;

II - coordenar e executar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

III - propor e executar medidas de aperfeiçoamento da governança do FGTS e do FAT;

IV - participar da formulação, da execução e da avaliação das políticas públicas financiadas com recursos do FGTS e do FAT, em articulação com as demais unidades do Ministério;

V - implementar mecanismos de monitoramento e de controle dos recursos aplicados do FGTS e do FAT; e

VI - participar, em articulação com as demais unidades do Ministério, do planejamento, da coordenação e da execução orçamentária e financeira dos recursos do FAT e do controle das aplicações financeiras do referido Fundo.


Art. 27

- À Secretaria de Relações do Trabalho compete:

I - formular e propor políticas, programas e projetos destinados à democratização das relações do trabalho, em articulação com as demais políticas públicas, com vistas a fortalecer o diálogo entre o Governo, os trabalhadores e os empregadores;

II - propor diretrizes e normas destinadas à promoção da autonomia das relações entre trabalhadores e empregadores;

III - planejar, coordenar, orientar e promover as práticas de negociação coletiva, de mediação e de arbitragem no âmbito das relações de trabalho;

IV - elaborar estudos, emitir posicionamento técnico e elaborar proposições sobre legislação sindical e trabalhista;

V - elaborar, organizar e manter sistema integrado de relações do trabalho, com vistas a registrar, publicizar e gerar informações gerenciais e estatísticas sobre relações do trabalho

VI - propor e executar ações que contribuam para a capacitação e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais que atuam no âmbito das relações do trabalho;

VII - conceder e cancelar registro de empresas de trabalho temporário;

VIII - propor normas relativas às relações de trabalho;

IX - registrar as entidades sindicais;

X - manter e gerenciar o cadastro das centrais sindicais e aferir a sua representatividade;

XI - coordenar as atividades relativas à contribuição sindical;

XII - manter e gerenciar o registro de instrumentos coletivos de trabalho, nos termos do disposto no art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943; e [[CLT, art. 614.]]

XIII - acompanhar o cumprimento, no âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência.


Art. 28

- Ao Departamento de Relações do Trabalho compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, programas e projetos e normativos destinados à democratização das relações do trabalho;

II - supervisionar e orientar as atividades de mediação das relações de trabalho em âmbito interestadual e nacional;

III - apoiar a Secretaria de Relações do Trabalho nas atividades relativas ao registro sindical e à contribuição sindical;

IV - supervisionar, orientar e coordenar as atividades relativas ao depósito e ao registro de instrumentos coletivos de trabalho;

V - planejar e coordenar a elaboração de estudos para o aperfeiçoamento da legislação trabalhista nas suas áreas de competência;

VI - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações de capacitação técnica nas suas áreas de competência;

VII - acompanhar o cumprimento dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial, a OIT, em sua área de competência;

VIII - coordenar o desenvolvimento e o gerenciamento dos sistemas e cadastros na sua área de competência; e

IX - propor e estabelecer parcerias com entidades governamentais e não governamentais destinadas à elaboração, à divulgação e à publicização de estudos, estatísticas e informações sobre as relações de trabalho no País.


Art. 29

- À Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda compete:

I - subsidiar o Ministro de Estado na definição de políticas públicas de emprego, trabalho, renda e qualificação social e profissional;

II - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados com a geração de emprego, trabalho e renda e a formação e o desenvolvimento profissional para o mercado de trabalho;

III - planejar e coordenar as atividades relacionadas ao Sine, quanto às ações integradas de orientação, recolocação, fomento à geração de emprego e renda e qualificação profissional;

IV - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de estímulo ao emprego e trabalho para a juventude, incluídos a aprendizagem e o estágio;

V - planejar e coordenar ações, projetos e programas destinados à inclusão produtiva;

VI - acompanhar o cumprimento, no âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, em sua área de competência;

VII - promover estudos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;

VIII - propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento e a operacionalização das ações na sua área de competência; e

IX - avaliar a regularidade do inventário e estipular o destino dos bens móveis remanescentes de convênios e instrumentos congêneres, adquiridos para execução de objetos vinculados aos programas e às ações de sua competência.


Art. 30

- Ao Departamento de Trabalho, Emprego e Renda compete:

I - supervisionar e coordenar as ações de manutenção e modernização do Sine e a execução de ações integradas de orientação profissional, intermediação da mão de obra e incentivo à geração de emprego e renda no âmbito do referido Sistema;

II - coordenar as ações relacionadas com programas de geração de emprego, trabalho e renda, em especial as políticas públicas e as linhas de financiamento apoiadas pelo FAT;

III - coordenar as ações e as iniciativas do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, em articulação com as demais unidades do Ministério, nos termos do disposto na Lei 13.636, de 20/03/2018;

IV - articular-se com a iniciativa privada e com as organizações não governamentais com o objetivo de ampliar as ações de apoio ao trabalhador e intermediação de mão de obra; e

V - supervisionar e orientar a elaboração de estudos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento.


Art. 31

- Ao Departamento de Qualificação Social e Profissional compete:

I - realizar estudos com vistas à formulação de política e diretrizes na área de educação profissional articuladas com o projeto de desenvolvimento do País;

II - elaborar, participar e executar programas de qualificação social e profissional;

III - estudar, analisar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a formação e o desenvolvimento profissional para o mundo do trabalho e participar das iniciativas internacionais relativas à promoção da qualificação social e profissional dos trabalhadores;

IV - promover a articulação, no campo da qualificação social e profissional, com os departamentos de qualificação das secretarias e dos conselhos estaduais e municipais do trabalho e os respectivos sistemas estaduais de educação;

V - fomentar a negociação coletiva da qualificação social e profissional, em articulação com sindicatos, empresas e organizações não governamentais;

VI - estimular o desenvolvimento de pesquisas e metodologias sobre qualificação social profissional em geral e para setores específicos, com estímulo à inclusão e ao combate a qualquer tipo de discriminação;

VII - desenvolver políticas públicas de certificação e orientação profissional, em articulação com o Ministério da Educação;

VIII - elaborar e atualizar o marco nacional de qualificações, em articulação com a Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho da Secretaria-Executiva; e

IX - coordenar a dimensão dos conteúdos e as metodologias de qualificação social e profissional dos programas e das ações de aprendizagem, primeiro emprego, economia solidária e educação ao longo da vida, em articulação com as Secretarias do Ministério.


Art. 32

- Ao Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude compete:

I - orientar e coordenar as atividades de incentivo ao estágio e à aprendizagem do jovem e de promoção da sua qualificação profissional;

II - articular e desenvolver parcerias com a iniciativa privada com vistas a captar vagas para a qualificação ou a inserção de jovens no mercado de trabalho;

III - articular-se com organizações da sociedade civil, com vistas a ações de preparação e inserção de jovens no mercado de trabalho;

IV - acompanhar a execução de ações para a concessão de crédito assistido ao jovem empreendedor, no âmbito do Ministério; e

V - supervisionar e orientar a elaboração de estudos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento.


Art. 33

- À Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária compete:

I - subsidiar a definição e coordenar as políticas de economia popular e solidária no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com representações da sociedade civil que contribuam para a determinação de diretrizes e prioridades da política de economia popular e solidária;

III - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados à economia popular e solidária;

IV - colaborar com outros órgãos públicos em programas de desenvolvimento e combate ao desemprego e à pobreza;

V - estimular a criação, a manutenção e a ampliação de oportunidades de trabalho e acesso à renda, por meio de empreendimentos autogestionados, organizados de forma coletiva e participativa, inclusive da economia popular;

VI - estimular as relações sociais de produção e consumo baseadas na cooperação, na solidariedade e na satisfação e valorização dos seres humanos e do meio ambiente;

VII - contribuir com as políticas de microfinanças e outras formas de organização deste setor e estimular o cooperativismo de crédito;

VIII - propor medidas que incentivem o desenvolvimento da economia popular e solidária;

IX - elaborar estudos e sugerir adequações na legislação, com vistas ao fortalecimento dos empreendimentos populares e solidários;

X - promover estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento e a divulgação da economia popular e solidária;

XI - supervisionar e avaliar as parcerias com outros órgãos federais e com órgãos dos Governos estaduais, distrital e municipais;

XII - supervisionar e avaliar parcerias com movimentos sociais, agências de fomento à economia popular e solidária, entidades financeiras solidárias e entidades representativas do cooperativismo; e

XIII - supervisionar, orientar e coordenar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Economia Solidária.


Art. 34

- Ao Departamento de Parcerias e Fomento compete:

I - promover ações e elaborar e coordenar programas que visem ao desenvolvimento e ao fortalecimento da economia popular e solidária;

II - coordenar a articulação e o desenvolvimento de parcerias com organizações não governamentais, entidades de classe, universidades e outras instituições, com vistas ao desenvolvimento de programas de economia popular e solidária;

III - promover a expansão dos empreendimentos populares e solidários, por meio do fomento à abertura de canais de comercialização e à divulgação dos conceitos de comércio justo e consumo ético;

IV - promover a articulação de políticas de financiamento que viabilizem a criação de novos empreendimentos e o desenvolvimento e a consolidação dos existentes; e

V - cooperar com as Secretarias do Ministério e com outros órgãos públicos para o desenvolvimento de linhas de crédito que sejam mais adequadas aos empreendimentos populares e solidários.


Art. 35

- Ao Departamento de Projetos compete:

I - colaborar com o desenvolvimento e a divulgação de pesquisas na área da economia popular e solidária;

II - apoiar a produção e a divulgação de dados e estatísticas na área da economia popular e solidária, em articulação com a Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho da Secretaria-Executiva;

III - promover seminários, encontros e outras atividades que tenham por objetivo a divulgação e a promoção da economia popular e solidária;

IV - coordenar estudos sobre a legislação que visem ao fortalecimento da economia popular e solidária;

V - apoiar iniciativas das universidades com vistas à criação de campo acadêmico e científico da economia popular e solidária;

VI - promover ações de formação dirigidas aos empreendimentos populares e solidários; e

VII - cooperar com a Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda e com outros órgãos públicos para o desenvolvimento de eventos formativos em economia popular e solidária.