Legislação
Decreto 11.779, de 13/11/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 23- Ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho compete:
I - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas de atuação da área de segurança e saúde no trabalho, inclusive do trabalho portuário e aquaviário;
II - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e as atividades de inspeção do trabalho nas áreas de segurança e saúde no trabalho, inclusive no trabalho portuário e aquaviário;
III - coordenar as atividades da inspeção do trabalho relacionadas à normatização em segurança e saúde no trabalho e equipamentos de proteção individual;
IV - planejar, coordenar e orientar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador e da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
V - supervisionar e coordenar a gestão das informações sobre a inspeção do trabalho na área de segurança e saúde no trabalho;
VI - subsidiar, na área de sua competência, a formulação e a proposição de diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e a gerência do pessoal da inspeção do trabalho; e
VII - apoiar tecnicamente as atividades destinadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos internacionais, na área de sua competência.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;