Legislação

Decreto 11.779, de 13/11/2023
(D.O. 14/11/2023)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente;

II - supervisionar a publicação dos atos oficiais de competência do Ministério; e

III - coordenar as atividades de cerimonial e de apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério.


Art. 4º

- À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.

Parágrafo único - O exercício das competências de que trata este artigo será realizado em articulação com a Assessoria Especial de Promoção da Igualdade no Trabalho.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos do Congresso Nacional;

III - acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional; e

IV - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as Assembleias Legislativas, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as Câmaras Municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e a publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assistir o Ministro de Estado na formulação da política internacional nos assuntos de competência do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - assistir o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério e de sua entidade vinculada, quanto aos assuntos de competência do Ministério:

a) na coordenação e na supervisão de matérias internacionais, bilaterais e multilaterais; e

b) na celebração ou na adesão a acordos de cooperação internacional;

III - preparar e acompanhar as audiências do Ministro de Estado e dos demais dirigentes do Ministério e de sua entidade vinculada com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País;

IV - preparar subsídios e informações para a realização de conferências e elaboração de pronunciamentos, de artigos e de textos de apoio ao Ministro de Estado e aos demais dirigentes do Ministério e a sua entidade vinculada em assuntos internacionais;

V - acompanhar a implementação dos atos internacionais ratificados pelo País nos assuntos de competência do Ministério;

VI - coordenar, em articulação com as demais unidades do Ministério e com sua entidade vinculada, a definição do posicionamento do Ministério em temas internacionais e a sua participação em organismos, foros, missões, eventos e reuniões internacionais;

VII - apoiar as unidades do Ministério no planejamento e na coordenação técnica e administrativa de projetos, de parcerias e de acordos de cooperação técnica internacional de interesse do Ministério; e

VIII - manifestar-se quanto à conveniência e à oportunidade da participação de servidores do Ministério e de sua entidade vinculada em fóruns, organismos, entidades, cooperações técnicas, reuniões, conferências e outros eventos de âmbito internacional e coordenar e apoiar sua participação.


Art. 8º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

VI - apoiar a supervisão ministerial da entidade vinculada, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

X - prestar orientação técnica aos órgãos específicos singulares e aos colegiados da estrutura organizacional do Ministério e à sua entidade vinculada em assuntos de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

XI - supervisionar e apoiar as atividades de gestão de riscos no âmbito dos órgãos específicos singulares e colegiados do Ministério;

XII - normatizar e coordenar a elaboração periódica do levantamento de riscos relevantes do Ministério e acompanhar a implementação das ações de mitigação; e

XIII - apoiar a interlocução entre os órgãos do Ministério e sua entidade vinculada e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado.


Art. 9º

- À Assessoria Especial de Promoção da Igualdade no Trabalho compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na proposição de medidas de enfrentamento das desigualdades no mundo do trabalho;

II - articular junto às Secretarias finalísticas do Ministério a inclusão de diretrizes de enfrentamento das desigualdades nas políticas de sua competência e definir instrumentos para monitorar e avaliar esse processo;

III - manter contínua interlocução nos temas relacionados ao trabalho com os órgãos federais responsáveis pelas políticas destinadas às mulheres, à igualdade racial, aos povos indígenas, à juventude, à população LGBTQIA+, a pessoas com deficiência e aos direitos humanos;

IV - atuar para favorecer a articulação e a integração das políticas públicas com vistas a promover e garantir o acesso dos trabalhadores em todas as formas de ocupação ao sistema de proteção laboral, previdenciário e sindical; e

V - representar o Ministério em grupos de trabalho e colegiados instituídos em outros órgãos federais com a temática de enfrentamento das desigualdades.


Art. 10

- À Assessoria Especial de Articulação de Políticas de Trabalho para o Desenvolvimento compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na proposição de programas e medidas que assegurem a centralidade do emprego produtivo e o trabalho decente na agenda de desenvolvimento nacional e inovação tecnológica;

II - articular junto a outros órgãos federais de políticas setoriais produtivas a construção de políticas dinamizadoras da geração de emprego decente; e

III - representar o Ministério em grupos de trabalho e colegiados instituídos em outros órgãos federais com a temática de desenvolvimento.


Art. 11

- À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para manter a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;

II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no Decreto 5.480, de 30/06/2005;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, no caso de advertência ou de suspensão por até trinta dias;

V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013, observadas as disposições legais; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


Art. 12

- À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018; [[Lei 13.460/2017, art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 10.]]

II - receber, examinar e encaminhar reclamações, elogios e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério, das unidades descentralizadas e da sua entidade vinculada;

III - planejar e coordenar comitê técnico da Ouvidoria do Ministério e da sua entidade vinculada e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;

IV - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria; e

V - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão previstas na Lei 12.527, de 18/11/2011, e no Decreto 7.724, de 16/05/2012, no âmbito do Ministério e das unidades descentralizadas.


Art. 13

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e da entidade vinculada; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 14

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado:

a) na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das unidades do Ministério; e

b) na supervisão e no acompanhamento da gestão da entidade vinculada ao Ministério;

II - supervisionar e coordenar:

a) as atividades de formulação e proposição de diretrizes, estratégias, objetivos e metas relativas às políticas públicas nas áreas de competência do Ministério;

b) as ações destinadas à captação de recursos para o financiamento de programas e de projetos de desenvolvimento nas áreas de competência do Ministério, inclusive de fundos;

c) as atividades de prevenção, detecção, análise e combate a fraudes ou outros atos lesivos ao patrimônio público em matérias relacionadas com a legislação trabalhista, por meio de ações e procedimentos técnicos de inteligência e contrainteligência;

d) as atividades relativas à organização e à inovação institucional;

e) as atividades de análise de prestação de contas e de tomada de contas especial relativas aos convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito do Ministério;

f) as ações de governança institucional e de gestão estratégica;

g) o processo de planejamento governamental nas áreas de competência do Ministério;

h) as atividades de produção, gerenciamento das bases de dados e divulgação de estatísticas do trabalho; e

i) a definição de políticas relativas a salários e remunerações;

III - orientar, supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas ao:

a) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

b) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

c) Sistema de Contabilidade Federal;

d) Sistema de Administração Financeira Federal;

e) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

h) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; e

i) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

IV - supervisionar e monitorar a implementação de políticas, planos, programas, projetos e ações relativas à consecução de objetivos de planejamento governamental e institucional estabelecidos para o Ministério;

V - coordenar as unidades descentralizadas do Ministério; e

VI - autorizar os programas e as ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, no âmbito no Ministério.


Art. 15

- À Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho compete:

I - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema integrado de dados relativos aos trabalhadores e empregadores e sua interface com outras bases de dados, ferramentas e plataformas;

II - elaborar estudos, pesquisas, análises e diagnósticos sobre o mercado de trabalho brasileiro e a legislação trabalhista e correlata e propor o seu aperfeiçoamento;

III - atuar para o aprimoramento de estatísticas do mundo do trabalho, em articulação com as demais Secretarias do Ministério e com outros órgãos e entidades federais;

IV - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de competência;

V - planejar, orientar, acompanhar, supervisionar e controlar as atividades relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas e sua integração com outras bases de dados, sistemas, ferramentas e plataformas;

VI - gerenciar bases estatísticas e indicadores sobre o mercado de trabalho, especialmente quanto ao movimento de empregados e desempregados, e divulgar sistematicamente as análises e as informações produzidas;

VII - supervisionar, orientar, coordenar e normatizar as atividades relacionadas com o processamento de dados da Relação Anual de Informações Sociais, divulgar as informações resultantes dessas atividades e promover a sua utilização na sistemática de pagamento de benefícios;

VIII - supervisionar as atividades de atualização da Classificação Brasileira de Ocupações;

IX - coordenar, orientar e promover o desenvolvimento da rede de observatórios do trabalho;

X - articular-se com as unidades do Ministério para garantir que as informações e as análises relativas às políticas do Ministério estejam atualizadas e disponíveis para utilização na tomada de decisão com base em evidências;

XI - estimular a disseminação interna ao Ministério de informações sobre as ações em curso, para estimular a integração intersetorial;

XII - atuar para que haja elaboração e divulgação de informações para grupos que enfrentam condições desiguais de inserção no mundo do trabalho;

XIII - promover a harmonização das informações produzidas pelo Ministério com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e com outros órgãos similares de países com os quais o Brasil tenha cooperação;

XIV - apoiar a disseminação de informações sobre o mercado de trabalho e as políticas públicas nos meios de divulgação nacional e regional;

XV - subsidiar o Secretário-Executivo na definição de políticas públicas relativas a salário e remuneração; e

XVI - supervisionar as atividades de definição de diretrizes e harmonização de conceitos destinados ao gerenciamento das bases de dados do Ministério.


Art. 16

- À Subsecretaria de Análise Técnica compete:

I - assistir o Secretário-Executivo na análise e na elaboração de documentos, atos administrativos e propostas de atos normativos;

II - prestar orientação técnica na revisão de atos normativos internos submetidos ao Secretário-Executivo;

III - supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos encaminhados à Secretaria-Executiva; e

IV - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e de adequação à Lei 13.709, de 14/08/2018, no âmbito do Ministério.

Parágrafo único - As competências relacionadas a atos normativos a que se referem os incisos I e II do caput serão exercidas em articulação com a Consultoria Jurídica.


Art. 17

- À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas à tecnologia da informação e comunicação, em conformidade com as orientações expedidas pelo órgão central do Sisp, no âmbito do Ministério;

II - propor diretrizes e implementar a política de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério;

III - coordenar a elaboração do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e suas atualizações;

IV - coordenar a elaboração, a execução, a avaliação e a revisão do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, em consonância com os objetivos estratégicos do Ministério;

V - apoiar a implementação da política de segurança da informação e comunicação no âmbito de sua competência;

VI - definir e adotar metodologia de desenvolvimento e de manutenção de sistemas e soluções e coordenar a prospecção de novas tecnologias da informação e comunicação, no âmbito do Ministério;

VII - gerenciar os recursos de tecnologia da informação necessários ao desenvolvimento e à manutenção de soluções de tecnologia da informação e comunicação;

VIII - elaborar e propor diretrizes, normas, procedimentos e padrões para a aquisição e a utilização dos recursos de tecnologia da informação e comunicação do Ministério, nos termos do disposto no Decreto 7.579, de 11/10/2011;

IX - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério;

X - formular e implementar modelo de governança e gestão de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério, nos termos do disposto no Decreto 7.579/2011; e

XI - planejar e monitorar o orçamento e os custos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério.


Art. 18

- À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:

I - planejar e executar, no âmbito do Ministério, as atividades de organização e modernização administrativa relativas ao Sipec;

II - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas à gestão de pessoas;

III - articular-se com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa na área de gestão de pessoas e do Sipec, com a finalidade de orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

IV - elaborar e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior; e

V - coordenar e supervisionar o Programa de Gestão e Desempenho do Ministério.


Art. 19

- À Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade compete:

I - planejar e executar as atividades relativas à organização e à modernização administrativa relacionadas ao:

a) Siads;

b) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, no que se refere às atividades de orçamento;

c) Sistema de Contabilidade Federal;

d) Sistema de Administração Financeira Federal;

e) Siga; e

f) Sisg;

II - articular-se com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa de que trata o inciso I e orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas; e

III - elaborar e consolidar planos e programas de atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.


Art. 20

- À Diretoria de Prestação de Contas compete:

I - planejar e executar as atividades de análise de prestação de contas final e de tomada de contas especial dos convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito do Ministério;

II - efetuar, no âmbito de suas competências, os registros financeiros relativos às análises de prestações de contas do Ministério e aos julgamentos do Tribunal de Contas da União;

III - realizar tomada de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e

IV - prestar assistência técnica na uniformização dos processos de trabalho relativos às atividades de análise de prestação de contas e tomada de contas especial, no âmbito do Ministério.

Parágrafo único - As competências previstas nos incisos I e II do caput não abrangem a análise de prestação de contas de termos de execução descentralizada celebrados pelas unidades integrantes do Ministério.


Art. 21

- À Secretaria de Inspeção do Trabalho compete:

I - formular e propor diretrizes de inspeção do trabalho, com prioridade para o estabelecimento de política de combate ao trabalho em condições análogas à escravidão, ao trabalho infantil e às outras formas de trabalho degradante e de discriminação no emprego e na ocupação;

II - formular e propor diretrizes e normas de atuação na área de segurança e saúde no trabalho, inclusive do trabalho portuário e aquaviário;

III - participar, em conjunto com as demais unidades do Ministério:

a) da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho; e

b) da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho;

IV - supervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a Secretaria de Relações do Trabalho, as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho exercidas pelos Auditores Fiscais do Trabalho;

V - formular as diretrizes da fiscalização e da apuração dos recolhimentos do FGTS e da gestão dos respectivos sistemas de informação na área de sua competência;

VI - decidir, em última instância administrativa, os processos administrativos originados da lavratura de documentos fiscais trabalhistas;

VII - supervisionar e orientar as atividades das unidades regionais de multas e recursos em primeira instância administrativa;

VIII - propor ações, no âmbito do Ministério, que visem à otimização de sistemas de cooperação mútua, ao intercâmbio de informações e ao estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações federais;

IX - formular e propor diretrizes para a capacitação, o aperfeiçoamento e o intercâmbio técnico-profissional e a gestão de pessoal da inspeção do trabalho;

X - promover estudos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência;

XI - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, nos assuntos de sua área de competência;

XII - propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações de trabalho, no âmbito de sua competência;

XIII - gerenciar as atividades relativas à gestão de riscos institucionais do macroprocesso de fiscalização trabalhista;

XIV - promover a harmonização de atos administrativos afetos às atividades da inspeção do trabalho;

XV - planejar, gerenciar, administrar, acompanhar, executar e avaliar os recursos de tecnologia da informação e as atividades relativas aos projetos de tecnologia da informação da inspeção do trabalho, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva;

XVI - acompanhar, orientar e controlar a execução orçamentária e financeira da inspeção do trabalho;

XVII - supervisionar as atividades destinadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência; e

XVIII - expedir, como autoridade nacional em inspeção do trabalho, as instruções necessárias à execução do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto 4.552, de 27/12/2002.


Art. 22

- Ao Departamento de Fiscalização do Trabalho compete:

I - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes de inspeção do trabalho, em especial das políticas de combate ao trabalho infantil, a toda forma de trabalho degradante e à discriminação no emprego e na ocupação;

II - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes de fiscalização e apuração dos recolhimentos do FGTS;

III - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e as atividades de fiscalização do trabalho, incluídas as relativas à fiscalização e à apuração dos recolhimentos do FGTS;

IV - supervisionar e controlar a produção e a sistematização de informações sobre a inspeção do trabalho e a fiscalização dos recolhimentos do FGTS;

V - subsidiar a proposição de diretrizes e normas com vistas ao aperfeiçoamento das relações de trabalho, na área de sua competência;

VI - acompanhar as atividades do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

VII - subsidiar, na área de sua competência, a formulação e a proposição de diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e a gerência do pessoal da inspeção do trabalho; e

VIII - apoiar tecnicamente as atividades destinadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de sua competência.


Art. 23

- Ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho compete:

I - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas de atuação da área de segurança e saúde no trabalho, inclusive do trabalho portuário e aquaviário;

II - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e as atividades de inspeção do trabalho nas áreas de segurança e saúde no trabalho, inclusive no trabalho portuário e aquaviário;

III - coordenar as atividades da inspeção do trabalho relacionadas à normatização em segurança e saúde no trabalho e equipamentos de proteção individual;

IV - planejar, coordenar e orientar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador e da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

V - supervisionar e coordenar a gestão das informações sobre a inspeção do trabalho na área de segurança e saúde no trabalho;

VI - subsidiar, na área de sua competência, a formulação e a proposição de diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e a gerência do pessoal da inspeção do trabalho; e

VII - apoiar tecnicamente as atividades destinadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos internacionais, na área de sua competência.


Art. 24

- À Secretaria de Proteção ao Trabalhador compete:

I - promover e supervisionar a gestão econômica e financeira dos recursos do FGTS e do FAT;

II - planejar e supervisionar, em articulação com as demais unidades do Ministério, a integração do Seguro-Desemprego com as demais ações do Sistema Nacional de Emprego - Sine;

III - promover e coordenar a implementação de medidas de aperfeiçoamento da governança do FGTS e do FAT;

IV - definir e implementar ações relativas à identificação do trabalhador e ao registro profissional;

V - adotar políticas para viabilizar os direitos dos trabalhadores aos benefícios do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial;

VI - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

VII - promover estudos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento; e

VIII - acompanhar o cumprimento dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência.


Art. 25

- Ao Departamento de Gestão de Benefícios compete:

I - coordenar ações, projetos e atividades relativos à identificação do trabalhador e ao registro profissional;

II - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento de benefícios do Programa do Seguro-Desemprego, observada a competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quanto à habilitação e à concessão do benefício de seguro-desemprego para o pescador artesanal;

III - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento do abono salarial; e

IV - coordenar, orientar e executar, em articulação com as demais unidades do Ministério, as ações de integração do Seguro-Desemprego com as demais ações do Sine.


Art. 26

- Ao Departamento de Gestão de Fundos compete:

I - coordenar e orientar a gestão econômica e financeira dos recursos do FGTS e do FAT;

II - coordenar e executar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

III - propor e executar medidas de aperfeiçoamento da governança do FGTS e do FAT;

IV - participar da formulação, da execução e da avaliação das políticas públicas financiadas com recursos do FGTS e do FAT, em articulação com as demais unidades do Ministério;

V - implementar mecanismos de monitoramento e de controle dos recursos aplicados do FGTS e do FAT; e

VI - participar, em articulação com as demais unidades do Ministério, do planejamento, da coordenação e da execução orçamentária e financeira dos recursos do FAT e do controle das aplicações financeiras do referido Fundo.


Art. 27

- À Secretaria de Relações do Trabalho compete:

I - formular e propor políticas, programas e projetos destinados à democratização das relações do trabalho, em articulação com as demais políticas públicas, com vistas a fortalecer o diálogo entre o Governo, os trabalhadores e os empregadores;

II - propor diretrizes e normas destinadas à promoção da autonomia das relações entre trabalhadores e empregadores;

III - planejar, coordenar, orientar e promover as práticas de negociação coletiva, de mediação e de arbitragem no âmbito das relações de trabalho;

IV - elaborar estudos, emitir posicionamento técnico e elaborar proposições sobre legislação sindical e trabalhista;

V - elaborar, organizar e manter sistema integrado de relações do trabalho, com vistas a registrar, publicizar e gerar informações gerenciais e estatísticas sobre relações do trabalho

VI - propor e executar ações que contribuam para a capacitação e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais que atuam no âmbito das relações do trabalho;

VII - conceder e cancelar registro de empresas de trabalho temporário;

VIII - propor normas relativas às relações de trabalho;

IX - registrar as entidades sindicais;

X - manter e gerenciar o cadastro das centrais sindicais e aferir a sua representatividade;

XI - coordenar as atividades relativas à contribuição sindical;

XII - manter e gerenciar o registro de instrumentos coletivos de trabalho, nos termos do disposto no art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943; e [[CLT, art. 614.]]

XIII - acompanhar o cumprimento, no âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência.


Art. 28

- Ao Departamento de Relações do Trabalho compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, programas e projetos e normativos destinados à democratização das relações do trabalho;

II - supervisionar e orientar as atividades de mediação das relações de trabalho em âmbito interestadual e nacional;

III - apoiar a Secretaria de Relações do Trabalho nas atividades relativas ao registro sindical e à contribuição sindical;

IV - supervisionar, orientar e coordenar as atividades relativas ao depósito e ao registro de instrumentos coletivos de trabalho;

V - planejar e coordenar a elaboração de estudos para o aperfeiçoamento da legislação trabalhista nas suas áreas de competência;

VI - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações de capacitação técnica nas suas áreas de competência;

VII - acompanhar o cumprimento dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial, a OIT, em sua área de competência;

VIII - coordenar o desenvolvimento e o gerenciamento dos sistemas e cadastros na sua área de competência; e

IX - propor e estabelecer parcerias com entidades governamentais e não governamentais destinadas à elaboração, à divulgação e à publicização de estudos, estatísticas e informações sobre as relações de trabalho no País.


Art. 29

- À Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda compete:

I - subsidiar o Ministro de Estado na definição de políticas públicas de emprego, trabalho, renda e qualificação social e profissional;

II - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados com a geração de emprego, trabalho e renda e a formação e o desenvolvimento profissional para o mercado de trabalho;

III - planejar e coordenar as atividades relacionadas ao Sine, quanto às ações integradas de orientação, recolocação, fomento à geração de emprego e renda e qualificação profissional;

IV - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de estímulo ao emprego e trabalho para a juventude, incluídos a aprendizagem e o estágio;

V - planejar e coordenar ações, projetos e programas destinados à inclusão produtiva;

VI - acompanhar o cumprimento, no âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, em sua área de competência;

VII - promover estudos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;

VIII - propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento e a operacionalização das ações na sua área de competência; e

IX - avaliar a regularidade do inventário e estipular o destino dos bens móveis remanescentes de convênios e instrumentos congêneres, adquiridos para execução de objetos vinculados aos programas e às ações de sua competência.


Art. 30

- Ao Departamento de Trabalho, Emprego e Renda compete:

I - supervisionar e coordenar as ações de manutenção e modernização do Sine e a execução de ações integradas de orientação profissional, intermediação da mão de obra e incentivo à geração de emprego e renda no âmbito do referido Sistema;

II - coordenar as ações relacionadas com programas de geração de emprego, trabalho e renda, em especial as políticas públicas e as linhas de financiamento apoiadas pelo FAT;

III - coordenar as ações e as iniciativas do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, em articulação com as demais unidades do Ministério, nos termos do disposto na Lei 13.636, de 20/03/2018;

IV - articular-se com a iniciativa privada e com as organizações não governamentais com o objetivo de ampliar as ações de apoio ao trabalhador e intermediação de mão de obra; e

V - supervisionar e orientar a elaboração de estudos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento.


Art. 31

- Ao Departamento de Qualificação Social e Profissional compete:

I - realizar estudos com vistas à formulação de política e diretrizes na área de educação profissional articuladas com o projeto de desenvolvimento do País;

II - elaborar, participar e executar programas de qualificação social e profissional;

III - estudar, analisar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a formação e o desenvolvimento profissional para o mundo do trabalho e participar das iniciativas internacionais relativas à promoção da qualificação social e profissional dos trabalhadores;

IV - promover a articulação, no campo da qualificação social e profissional, com os departamentos de qualificação das secretarias e dos conselhos estaduais e municipais do trabalho e os respectivos sistemas estaduais de educação;

V - fomentar a negociação coletiva da qualificação social e profissional, em articulação com sindicatos, empresas e organizações não governamentais;

VI - estimular o desenvolvimento de pesquisas e metodologias sobre qualificação social profissional em geral e para setores específicos, com estímulo à inclusão e ao combate a qualquer tipo de discriminação;

VII - desenvolver políticas públicas de certificação e orientação profissional, em articulação com o Ministério da Educação;

VIII - elaborar e atualizar o marco nacional de qualificações, em articulação com a Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho da Secretaria-Executiva; e

IX - coordenar a dimensão dos conteúdos e as metodologias de qualificação social e profissional dos programas e das ações de aprendizagem, primeiro emprego, economia solidária e educação ao longo da vida, em articulação com as Secretarias do Ministério.


Art. 32

- Ao Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude compete:

I - orientar e coordenar as atividades de incentivo ao estágio e à aprendizagem do jovem e de promoção da sua qualificação profissional;

II - articular e desenvolver parcerias com a iniciativa privada com vistas a captar vagas para a qualificação ou a inserção de jovens no mercado de trabalho;

III - articular-se com organizações da sociedade civil, com vistas a ações de preparação e inserção de jovens no mercado de trabalho;

IV - acompanhar a execução de ações para a concessão de crédito assistido ao jovem empreendedor, no âmbito do Ministério; e

V - supervisionar e orientar a elaboração de estudos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento.


Art. 33

- À Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária compete:

I - subsidiar a definição e coordenar as políticas de economia popular e solidária no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com representações da sociedade civil que contribuam para a determinação de diretrizes e prioridades da política de economia popular e solidária;

III - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados à economia popular e solidária;

IV - colaborar com outros órgãos públicos em programas de desenvolvimento e combate ao desemprego e à pobreza;

V - estimular a criação, a manutenção e a ampliação de oportunidades de trabalho e acesso à renda, por meio de empreendimentos autogestionados, organizados de forma coletiva e participativa, inclusive da economia popular;

VI - estimular as relações sociais de produção e consumo baseadas na cooperação, na solidariedade e na satisfação e valorização dos seres humanos e do meio ambiente;

VII - contribuir com as políticas de microfinanças e outras formas de organização deste setor e estimular o cooperativismo de crédito;

VIII - propor medidas que incentivem o desenvolvimento da economia popular e solidária;

IX - elaborar estudos e sugerir adequações na legislação, com vistas ao fortalecimento dos empreendimentos populares e solidários;

X - promover estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento e a divulgação da economia popular e solidária;

XI - supervisionar e avaliar as parcerias com outros órgãos federais e com órgãos dos Governos estaduais, distrital e municipais;

XII - supervisionar e avaliar parcerias com movimentos sociais, agências de fomento à economia popular e solidária, entidades financeiras solidárias e entidades representativas do cooperativismo; e

XIII - supervisionar, orientar e coordenar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Economia Solidária.


Art. 34

- Ao Departamento de Parcerias e Fomento compete:

I - promover ações e elaborar e coordenar programas que visem ao desenvolvimento e ao fortalecimento da economia popular e solidária;

II - coordenar a articulação e o desenvolvimento de parcerias com organizações não governamentais, entidades de classe, universidades e outras instituições, com vistas ao desenvolvimento de programas de economia popular e solidária;

III - promover a expansão dos empreendimentos populares e solidários, por meio do fomento à abertura de canais de comercialização e à divulgação dos conceitos de comércio justo e consumo ético;

IV - promover a articulação de políticas de financiamento que viabilizem a criação de novos empreendimentos e o desenvolvimento e a consolidação dos existentes; e

V - cooperar com as Secretarias do Ministério e com outros órgãos públicos para o desenvolvimento de linhas de crédito que sejam mais adequadas aos empreendimentos populares e solidários.


Art. 35

- Ao Departamento de Projetos compete:

I - colaborar com o desenvolvimento e a divulgação de pesquisas na área da economia popular e solidária;

II - apoiar a produção e a divulgação de dados e estatísticas na área da economia popular e solidária, em articulação com a Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho da Secretaria-Executiva;

III - promover seminários, encontros e outras atividades que tenham por objetivo a divulgação e a promoção da economia popular e solidária;

IV - coordenar estudos sobre a legislação que visem ao fortalecimento da economia popular e solidária;

V - apoiar iniciativas das universidades com vistas à criação de campo acadêmico e científico da economia popular e solidária;

VI - promover ações de formação dirigidas aos empreendimentos populares e solidários; e

VII - cooperar com a Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda e com outros órgãos públicos para o desenvolvimento de eventos formativos em economia popular e solidária.


Art. 36

- Às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, unidades descentralizadas subordinadas diretamente ao Ministro de Estado, compete executar, supervisionar e monitorar ações relacionadas a políticas públicas relativas ao Ministério na sua área de circunscrição, especialmente as de:

I - fomento ao trabalho, ao emprego e à renda;

II - apoio à coordenação nacional do Sine;

III - acompanhamento e articulação da política de economia popular e solidária;

IV - fiscalização do trabalho, da mediação e da arbitragem em negociação coletiva; e

V - melhoria contínua nas relações de trabalho e na orientação e no apoio ao cidadão.


Art. 37

- Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 11.496, de 19/04/2023.


Art. 38

- Ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço compete exercer as competências estabelecidas na Lei 8.036, de 11/05/1990, e no Decreto 99.684, de 8/11/1990.


Art. 39

- Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 7.998, de 11/01/1990.


Art. 40

- Ao Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.110, de 11/11/2019.


Art. 41

- Ao Conselho Nacional de Economia Solidária cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.811, de 21/06/2006.


Art. 42

- À Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 11.496/2023.


Art. 43

- À Comissão Tripartite Paritária Permanente cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 11.496/2023.


Art. 44

- Ao Fórum Nacional de Microcrédito cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 11.496/2023.