Legislação
Decreto 11.779, de 13/11/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 35- Ao Departamento de Projetos compete:
I - colaborar com o desenvolvimento e a divulgação de pesquisas na área da economia popular e solidária;
II - apoiar a produção e a divulgação de dados e estatísticas na área da economia popular e solidária, em articulação com a Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho da Secretaria-Executiva;
III - promover seminários, encontros e outras atividades que tenham por objetivo a divulgação e a promoção da economia popular e solidária;
IV - coordenar estudos sobre a legislação que visem ao fortalecimento da economia popular e solidária;
V - apoiar iniciativas das universidades com vistas à criação de campo acadêmico e científico da economia popular e solidária;
VI - promover ações de formação dirigidas aos empreendimentos populares e solidários; e
VII - cooperar com a Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda e com outros órgãos públicos para o desenvolvimento de eventos formativos em economia popular e solidária.
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