Legislação

Decreto 11.779, de 13/11/2023

Art. 20

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO (Ir para)

Art. 20

- À Diretoria de Prestação de Contas compete:

I - planejar e executar as atividades de análise de prestação de contas final e de tomada de contas especial dos convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito do Ministério;

II - efetuar, no âmbito de suas competências, os registros financeiros relativos às análises de prestações de contas do Ministério e aos julgamentos do Tribunal de Contas da União;

III - realizar tomada de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e

IV - prestar assistência técnica na uniformização dos processos de trabalho relativos às atividades de análise de prestação de contas e tomada de contas especial, no âmbito do Ministério.

Parágrafo único - As competências previstas nos incisos I e II do caput não abrangem a análise de prestação de contas de termos de execução descentralizada celebrados pelas unidades integrantes do Ministério.

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