Legislação

Lei 8.443, de 16/07/1992

Art. 52

Título II - JULGAMENTO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo III - CONTROLE INTERNO (Ir para)

Art. 52

- O Ministro de Estado supervisor da área ou a autoridade de nível hierárquico equivalente emitirá, sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.

Compete ao Advogado-Geral da União emitir o pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443/92, relativo às contas da extinta Consultoria Geral da República (Decreto 767/93).
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