Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 68

Título III - DA INFRA-ESTRUTURA AERONÁUTICA (Ir para)

Capítulo IV - DO SISTEMA DE SEGURANÇA DE VÔO (Ir para)

Seção II - DOS CERTIFICADOS DE HOMOLOGAÇÃO (Ir para)
Art. 68

- A autoridade aeronáutica emitirá certificado de homologação de tipo de aeronave, motores, hélices e outros produtos aeronáuticos que satisfizerem as exigências e requisitos dos Regulamentos.

§ 1º - Qualquer pessoa interessada pode requerer o certificado de que trata este artigo, observados os procedimentos regulamentares.

§ 2º - A emissão de certificado de homologação de tipo de aeronave é indispensável para a obtenção do certificado de aeronavegabilidade, exceto para o certificado de aeronavegabilidade especial.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A emissão de certificado de homologação de tipo de aeronave é indispensável à obtenção do certificado de aeronavegabilidade.]

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos produtos aeronáuticos importados, nos termos estabelecidos pela autoridade de aviação civil.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O disposto neste artigo e seus parágrafos primeiro e segundo aplica-se aos produtos aeronáuticos importados, os quais deverão receber o certificado correspondente no Brasil.]

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