Legislação

Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021

Art.
Art. 2º

- A Lei 7.565, de 19/12/1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - marcas de nacionalidade e matrícula, e esteja munida dos respectivos certificados de matrícula e aeronavegabilidade;
[...]
III - tripulação habilitada, licenciada e portadora dos respectivos certificados, do Diário de Bordo da lista de passageiros, manifesto de carga ou relação de mala postal que, eventualmente, transportar.
Parágrafo único - Pode a autoridade de aviação civil, por meio de regulamento, estabelecer as condições para os voos com certificado de aeronavegabilidade especial. ] (NR)
§ 1º - Para fins do disposto no caput, o transporte dos objetos ou das substâncias por aeronaves civis públicas de segurança pública será regulamentado pela autoridade de aviação civil em conjunto com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, podendo ser dispensada a autorização especial.
§ 2º - O porte de aparelhos fotográficos, cinematográficos, eletrônicos ou nucleares, a bordo de aeronave, poderá ser impedido quando a segurança da navegação aérea ou o interesse público assim o exigir. ] (NR)
§ 1º - A aeronave estrangeira autorizada a transitar no espaço aéreo brasileiro, sem pousar no território subjacente, deverá seguir a rota determinada.
[...]] (NR)
[...]
§ 1º - A instalação e o funcionamento de quaisquer serviços de infraestrutura aeronáutica, dentro ou fora do aeródromo civil, devem obedecer às previsões regulamentares estabelecidas pela autoridade aeronáutica. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 30 - A utilização de aeródromos civis deve obedecer às previsões regulamentares estabelecidas pela autoridade aeronáutica.
[...]
§ 3º - A autoridade de aviação civil regulamentará as operações de aeronaves em áreas de pouso e de decolagem distintas de aeródromos. ] (NR)
Parágrafo único - Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais serão classificados como aeroportos internacionais. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 36-A - A autoridade de aviação civil poderá expedir regulamento específico para aeródromos situados na área da Amazônia Legal, de forma a adequar suas operações às condições locais, com vistas a promover o fomento regional, a integração social, o atendimento de comunidades isoladas, o acesso à saúde e o apoio a operações de segurança. ] (NR)
[...]
III - aos prestadores de serviços aéreos;
[...]] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 40 - Dispensa-se do regime de concorrência pública a utilização de áreas aeroportuárias pelos prestadores de serviços aéreos, para suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito, ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves.
[...]
§ 5º - Aplica-se o disposto neste artigo às empresas prestadoras de serviços auxiliares. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 67 - Somente poderão ser usadas aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos que observem os padrões e requisitos previstos nos regulamentos de que trata o art. 66, ressalvada a operação com certificado de aeronavegabilidade especial.
[...]
§ 4º - Compete à autoridade de aviação civil regulamentar os requisitos, as condições e as provas necessárias à emissão do certificado de aeronavegabilidade especial. ] (NR)
[...]
§ 2º - A emissão de certificado de homologação de tipo de aeronave é indispensável para a obtenção do certificado de aeronavegabilidade, exceto para certificado de aeronavegabilidade especial.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos produtos aeronáuticos importados, nos termos estabelecidos pela autoridade de aviação civil. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 72 - O Registro Aeronáutico Brasileiro será público, único e centralizado, e tem como atribuições:
[...]
IV - proceder às anotação de usos e às práticas aeronáuticas que não contrariem a lei, a ordem pública e ao cadastramento geral, na forma disposta em regulamentação da autoridade de aviação civil;
V - proceder à matrícula de aeronave, por ocasião de primeiro registro no País;
VI - atribuir as marcas de nacionalidade e a matrícula identificadoras das aeronaves;
VII - inscrever os documentos da aeronave relacionados a:
a) domínio;
b) demais direitos reais;
c) abandono;
d) perda;
e) extinção; ou
f) alteração essencial.
§ 1º - A matrícula confere nacionalidade brasileira à aeronave e substitui a matrícula anterior, sem prejuízo dos atos jurídicos realizados.
§ 2º - O Registro Aeronáutico Brasileiro será regulamentado pela autoridade de aviação civil, que disciplinará seu funcionamento, os requisitos e os procedimentos.
§ 3º - Os serviços relativos ao registro ocorrem a pedido do requerente, por meio da apresentação da documentação exigida e do pagamento das taxas correspondentes, nos termos dispostos em regulamentação da autoridade de aviação civil. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 99 - A formação e o treinamento de pessoal da aviação civil obedecerão aos regulamentos editados pela autoridade aeronáutica. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 102 - Os serviços auxiliares, conexos à navegação aérea ou à infraestrutura aeronáutica, serão estabelecidos pela autoridade aeronáutica. ] (NR)
§ 1º - A aeronave é bem móvel registrável para o efeito de nacionalidade, de matrícula, de aeronavegabilidade, de transferência por ato entre vivos, de constituição de hipoteca, de publicidade e de cadastramento geral.
§ 2º - A autoridade de aviação civil poderá estabelecer exceções à obrigatoriedade de registro de que trata o § 1º. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 118 - Os projetos de construção de aeronaves por conta do próprio fabricante, os contratos de construção por conta de quem a tenha contratado e as respectivas hipotecas poderão ser inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro. ] (NR)
I - a pessoa natural ou jurídica prestadora de serviços aéreos;
II - o proprietário da aeronave ou quem a use diretamente ou por meio de seus prepostos, quando não envolver a prestação de serviços aéreos;
[...]] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 128 - O contrato de arrendamento de aeronave será feito por instrumento público ou particular e inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro. ] (NR)
[...]
§ 2º - A função não remunerada pode ser exercida por tripulantes habilitados, independentemente de sua nacionalidade.
[...]] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 157 - Desde que assegurada a admissão de tripulantes brasileiros em serviços aéreos de determinado país, deve-se promover acordo bilateral de reciprocidade. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 160 - A licença de tripulantes e os certificados de habilitação técnica e de capacidade física serão concedidos pela autoridade de aviação civil, na forma disposta em regulamentação específica. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 162 - As prerrogativas decorrentes de licenças e de certificados de habilitações técnicas poderão ser exercidas por seu titular, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em regulamentação da autoridade de aviação civil. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 172 - O responsável pelo preenchimento do Diário de Bordo deve atender aos requisitos estabelecidos em regulamentação da autoridade de aviação civil. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 174 - Os serviços aéreos são considerados atividades econômicas de interesse público submetidas à regulação da autoridade de aviação civil, na forma da legislação específica.
Parágrafo único - As normas regulatórias da autoridade de aviação civil disporão sobre os serviços aéreos regulares e não regulares, observados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária. ] (NR)
[Capítulo III - Serviços aéreos
Seção IV - Da Exploração de Serviços Aéreos
Lei 7.565/1986, art. 192 - Os acordos entre exploradores de serviços aéreos que impliquem consórcio, pool, conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interesses deverão obedecer ao disposto em regulamentação específica da autoridade de aviação civil. ] (NR)
[Capítulo V - Do Transporte Aéreo
Seção I - Do Transporte Aéreo Internacional
[Lei 7.565/1986, art. 203 - Os serviços de transporte aéreo internacional podem ser realizados por empresas nacionais ou estrangeiras.
[...]] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 205 - Para explorar o serviço de transporte aéreo internacional, a empresa estrangeira deverá obter autorização de operação, conforme o disposto em regulamentação da autoridade de aviação civil, sem prejuízo da aplicação das demais exigências previstas em lei para o funcionamento de empresas estrangeiras no País. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 216 - Os serviços aéreos de transporte doméstico são reservados a pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 222 - Pelo contrato de transporte aéreo, obriga-se o empresário a transportar passageiro, bagagem ou carga, por meio de aeronave, mediante pagamento.
[...]] (NR)
I - o proprietário da aeronave responde por danos ao pessoal técnico a bordo e às pessoas e bens na superfície, nos limites previstos, respectivamente, nos art. 257 e art. 269, e deverão contratar o seguro de que trata o § 1º do art. 178; [[Lei 7.565/1986, art. 178. Lei 7.565/1986, art. 257. Lei 7.565/1986, art. 269.]]
[...]] (NR)
[...]
III - ao pessoal técnico a bordo, às pessoas e aos bens na superfície;
[...]] (NR)
[...]
II - suspensão de certificados, licenças ou autorizações;
III - cassação de certificados, licenças ou autorizações;
[...]] (NR)
[...]
§ 2º - Tratando-se de crime em que se deva deter membros de tripulação de aeronave que realize serviço aéreo, a autoridade aeronáutica, concomitantemente à providência prevista no § 1º, deverá tomar as medidas que possibilitem a continuação do voo. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 299 - Será aplicada multa de até mil valores de referência, ou de suspensão ou cassação de quaisquer certificados de matrícula, de habilitação, de autorização ou de homologação expedidos segundo as regras deste Código, nos seguintes casos:
[...]] (NR)
I - [...]
[...]
e) utilizar ou empregar aeronave sem a necessária homologação do órgão competente quando exigida;
[...]
III - infrações imputáveis aos prestadores de serviços aéreos:
[...]
d) firmar acordo com outro explorador de serviços aéreos, ou com terceiros, para estabelecimento de conexão, consórcio, pool ou consolidação de serviços ou interesses, sem conhecimento ou consentimento expresso da autoridade de aviação civil, quando exigido;
[...]
f) explorar qualquer serviço aéreo sem a observância da regulação da autoridade aeronáutica;
[...]
VI - [...]
[...]
e) executar qualquer serviço aéreo sem a observância da regulação da autoridade aeronáutica;
[...]] (NR)
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