Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 281

Título VIII - DA RESPONSABILIDADE CIVIL (Ir para)

Capítulo VI - DA GARANTIA DE RESPONSABILIDADE (Ir para)

Art. 281

- Todo explorador é obrigado a contratar o seguro para garantir eventual indenização de riscos futuros em relação:

I - aos danos previstos neste título, com os limites de responsabilidade civil nele estabelecidos (CBA, art. 257, CBA, art. 260, CBA, art. 262, CBA, art. 269 e CBA, art. 277) ou contratados (§ 1º do CBA, art. 257 e parágrafo único do CBA, art. art. 262);

II - aos tripulantes e viajantes gratuitos equiparados, para este efeito, aos passageiros (CBA, art. 256, § 2º);

III - ao pessoal técnico a bordo, às pessoas e aos bens na superfície;

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).

Redação anterior (original): [III - ao pessoal técnico a bordo e às pessoas e bens na superfície, nos serviços aéreos privados (CBA, art. 178, § 2º, e CBA, art. 267, I);]

IV - ao valor da aeronave.

§ 1º - O recebimento do seguro exime o transportador da responsabilidade (CBA, art. 250).

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (renumera o § 1º. Antigo parágrafo único).

§ 2º - A contratação do seguro previsto no caput deste artigo é facultativa se a aeronave for operada por órgão de segurança pública relacionado nos incisos I a VI do caput do art. 144 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 144.]]

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - A operação com aeronave não segurada nos termos do § 2º deste artigo deverá observar o disposto em tratados e em convenções aplicáveis.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (acrescenta o § 3º).
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