Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Título VIII - DA RESPONSABILIDADE CIVIL (Ir para)
Capítulo I - DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL (Ir para)
Seção III - DA RESPONSABILIDADE POR DANO A PASSAGEIRO (Ir para)
Art. 257- A responsabilidade do transportador, em relação a cada passageiro e tripulante, limita-se, no caso de morte ou lesão, ao valor correspondente, na data do pagamento, a 3.500 (três mil e quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), e, no caso de atraso do transporte, a 150 (cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
§ 1º - Poderá ser fixado limite maior mediante pacto acessório entre o transportador e o passageiro.
§ 2º - Na indenização que for fixada em forma de renda, o capital para a sua constituição não poderá exceder o maior valor previsto neste artigo.
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