Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565/1986
(D.O. 23/12/1986)

Art. 246

- A responsabilidade do transportador (CBA, art. 123, CBA, art. 124 e CBA, art. 222, parágrafo único), por danos ocorridos durante a execução do contrato de transporte (CBA, art. 233, CBA, art. 234, § 1º, CBA, art. 245), está sujeita aos limites estabelecidos neste Título (CBA, art. 257, CBA, art. 260, CBA, art. 262, CBA, art. 269 e CBA, art. 277).

Referências ao art. 246 Jurisprudência do art. 246
Art. 247

- É nula qualquer cláusula tendente a exonerar de responsabilidade o transportador ou a estabelecer limite de indenização inferior ao previsto neste Capítulo, mas a nulidade da cláusula não acarreta a do contrato, que continuará regido por este Código (CBA, art. 10).


Art. 248

- Os limites de indenização, previstos neste Capítulo, não se aplicam se for provado que o dano resultou de dolo ou culpa grave do transportador ou de seus prepostos.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, ocorre o dolo ou culpa grave quando o transportador ou seus prepostos quiseram o resultado ou assumiram o risco de produzi-lo.

§ 2º - O demandante deverá provar, no caso de dolo ou culpa grave dos prepostos, que estes atuavam no exercício de suas funções.

§ 3º - A sentença, no juízo criminal, com trânsito em julgado, que haja decidido sobre a existência do ato doloso ou culposo e sua autoria, será prova suficiente.

Referências ao art. 248 Jurisprudência do art. 248
Art. 249

- Não serão computados nos limites estabelecidos neste Capítulo, honorários e despesas judiciais.


Art. 250

- O responsável que pagar a indenização desonera-se em relação a quem a receber (CBA, art. 253 e CBA, art. 281, parágrafo único).

Parágrafo único - Fica ressalvada a discussão entre aquele que pagou e os demais responsáveis pelo pagamento.


Art. 251

- Na fixação de responsabilidade do transportador por danos a pessoas, carga, equipamento ou instalações postos a bordo da aeronave aplicam-se os limites dos dispositivos deste Capítulo, caso não existam no contrato outras limitações.


Art. 251-A

- A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.

Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 4º (acrescenta o artigo).
Referências ao art. 251-A Jurisprudência do art. 251-A
Art. 252

- No prazo de 30 (trinta) dias, a partir das datas previstas no CBA, art. 317, I, II, III e IV deste Código, o interessado deverá habilitar-se ao recebimento da respectiva indenização.


Art. 253

- Nos 30 (trinta) dias seguintes ao término do prazo previsto no artigo anterior, o responsável deverá efetuar aos habilitados os respectivos pagamentos com recursos próprios ou com os provenientes do seguro (CBA, art. 250).


Art. 254

- Para os que não se habilitarem tempestivamente ou cujo processo esteja na dependência de cumprimento, pelo interessado, de exigências legais, o pagamento a que se refere o artigo anterior deve ocorrer nos 30 (trinta) dias seguintes à satisfação daquelas.


Art. 255

- Esgotado o prazo a que se referem o CBA, art. 253 e CBA, art. 254, se não houver o responsável ou a seguradora efetuado o pagamento, poderá o interessado promover, judicialmente, pelo procedimento sumaríssimo (CPC/1973, art. 275, II, [e]), a reparação do dano.


Art. 256

- O transportador responde pelo dano decorrente:

I - no caso do inciso I do caput deste artigo, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva;

Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque;]

II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano.

Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - de atraso do transporte aéreo contratado.]

§ 1º - O transportador não será responsável:

a) (Revogada pela Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 12, I).

Redação anterior: [a) no caso do item I, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva;]

b) (Revogada pela Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 12, I).

Redação anterior: [b) no caso do item II, se ocorrer motivo de força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica, que será responsabilizada.]

§ 2º - A responsabilidade do transportador estende-se:

a) a seus tripulantes, diretores e empregados que viajarem na aeronave acidentada, sem prejuízo de eventual indenização por acidente de trabalho;

b) aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia.

§ 3º - Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:

Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 4º (acrescenta o § 3º).

I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;

II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;

III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;

IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.

§ 4º - A previsão constante do inciso II do § 1º deste artigo não desobriga o transportador de oferecer assistência material ao passageiro, bem como de oferecer as alternativas de reembolso do valor pago pela passagem e por eventuais serviços acessórios ao contrato de transporte, de reacomodação ou de reexecução do serviço por outra modalidade de transporte, inclusive nas hipóteses de atraso e de interrupção do voo por período superior a 4 (quatro) horas de que tratam os arts. 230 e 231 desta Lei. [[CBA, art. 230. CBA, art. 231.]]

Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 4º (acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 256 Jurisprudência do art. 256
Art. 257

- A responsabilidade do transportador, em relação a cada passageiro e tripulante, limita-se, no caso de morte ou lesão, ao valor correspondente, na data do pagamento, a 3.500 (três mil e quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), e, no caso de atraso do transporte, a 150 (cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).

§ 1º - Poderá ser fixado limite maior mediante pacto acessório entre o transportador e o passageiro.

§ 2º - Na indenização que for fixada em forma de renda, o capital para a sua constituição não poderá exceder o maior valor previsto neste artigo.

Referências ao art. 257 Jurisprudência do art. 257
Art. 258

- No caso de transportes sucessivos, o passageiro ou seu sucessor só terá ação contra o transportador que haja efetuado o transporte no curso do qual ocorrer o acidente ou o atraso.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo se, por estipulação expressa, o primeiro transportador assumir a responsabilidade por todo o percurso do transporte contratado.


Art. 259

- Quando o transporte aéreo for contratado com um transportador e executado por outro, o passageiro ou sucessores poderão demandar tanto o transportador contratual como o transportador de fato, respondendo ambos solidariamente.


Art. 260

- A responsabilidade do transportador por dano, conseqüente da destruição, perda ou avaria da bagagem despachada ou conservada em mãos do passageiro, ocorrida durante a execução do contrato de transporte aéreo, limita-se ao valor correspondente a 150 (cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), por ocasião do pagamento, em relação a cada passageiro.

Referências ao art. 260 Jurisprudência do art. 260
Art. 261

- Aplica-se, no que couber, o que está disposto na seção relativa à responsabilidade por danos à carga aérea (arts. 262 a 266). [[CBA, art. 262. CBA, art. 263. CBA, art. 264. CBA, art. 265. CBA, art. 266.]]


Art. 262

- No caso de atraso, perda, destruição ou avaria de carga, ocorrida durante a execução do contrato do transporte aéreo, a responsabilidade do transportador limita-se ao valor correspondente a 3 (três) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) por quilo, salvo declaração especial de valor feita pelo expedidor e mediante o pagamento de taxa suplementar, se for o caso (CBA, art. 239, CBA, art. 241 e CBA, art. 244).

Referências ao art. 262 Jurisprudência do art. 262
Art. 263

- Quando para a execução do contrato de transporte aéreo for usado outro meio de transporte, e houver dúvida sobre onde ocorreu o dano, a responsabilidade do transportador será regida por este Código (CBA, art. 245 e parágrafo único).


Art. 264

- O transportador não será responsável se comprovar:

I - que o atraso na entrega da carga foi causado pela ocorrência de 1 (um) ou mais dos eventos previstos no § 3º do art. 256 desta Lei; [[CBA, art. 256.]]

Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - que o atraso na entrega da carga foi causado por determinação expressa de autoridade aeronáutica do vôo, ou por fato necessário, cujos efeitos não era possível prever, evitar ou impedir;]

Il - que a perda, destruição ou avaria resultou, exclusivamente, de um ou mais dos seguintes fatos:

a) natureza ou vício próprio da mercadoria;

b) embalagem defeituosa da carga, feita por pessoa ou seus prepostos;

c) ato de guerra ou conflito armado;

d) ato de autoridade pública referente à carga.


Art. 265

- A não ser que o dano atinja o valor de todos os volumes, compreendidos pelo conhecimento de transporte aéreo, somente será considerado, para efeito de indenização, o peso dos volumes perdidos, destruídos, avariados ou entregues com atraso.


Art. 266

- Poderá o expedidor propor ação contra o primeiro transportador e contra aquele que haja efetuado o transporte, durante o qual ocorreu o dano, e o destinatário contra este e contra o último transportador.

Parágrafo único - Ocorre a solidariedade entre os transportadores responsáveis perante, respectivamente, o expedidor e o destinatário.