Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 17

Título II - DO ESPAÇO AÉREO E SEU USO PARA FINS AERONÁUTICOS (Ir para)

Capítulo II - DO TRÁFEGO AÉREO (Ir para)

Art. 17

- É proibido efetuar, com qualquer aeronave, vôos de acrobacia ou evolução que possam constituir perigo para os ocupantes do aparelho, para o tráfego aéreo, para instalações ou pessoas na superfície.

Parágrafo único - Excetuam-se da proibição, os vôos de prova, produção e demonstração quando realizados pelo fabricante ou por unidades especiais, com a observância das normas fixadas pela autoridade aeronáutica.

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