Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Título VIII - DA RESPONSABILIDADE CIVIL (Ir para)
Capítulo III - DA RESPONSABILIDADE PARA COM TERCEIROS NA SUPERFÍCIE (Ir para)
Art. 270- O explorador da aeronave pagará aos prejudicados habilitados 30% (trinta por cento) da quantia máxima, a que estará obrigado, nos termos do artigo anterior, dentro de 60 (sessenta) dias a partir da ocorrência do fato (CBA, art. 252 e CBA, art. 253).
§ 1º - Exime-se do dever de efetuar o pagamento o explorador que houver proposto ação para isentar-se de responsabilidade sob a alegação de culpa predominante ou exclusiva do prejudicado.
§ 2º - O saldo de 70% (setenta por cento) será rateado entre todos os prejudicados habilitados, quando após o decurso de 90 (noventa) dias do fato, não pender qualquer processo de habilitação ou ação de reparação do dano (CBA, art. 254 e CBA, art. 255).
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