Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Título IV - DAS AERONAVES (Ir para)
Capítulo III - DA PROPRIEDADE E EXPLORAÇÃO DA AERONAVE (Ir para)
Seção II - DA EXPLORAÇÃO E DO EXPLORADOR DE AERONAVE (Ir para)
Art. 123- Considera-se operador ou explorador de aeronave:
I - a pessoa natural ou jurídica prestadora de serviços aéreos;
Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).Redação anterior (original): [I - a pessoa jurídica que tem a concessão dos serviços de transporte público regular ou a autorização dos serviços de transporte público não regular, de serviços especializados ou de táxi aéreo;]
II - a pessoa natural ou jurídica que utilize aeronave, de sua propriedade ou de outrem, de forma direta ou por meio de prepostos, para a realização de operações que não configurem a prestação de serviços aéreos a terceiros;
Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).Redação anterior (original): [II - o proprietário da aeronave ou quem a use diretamente através de seus prepostos, quando se tratar de serviços aéreos privados;]
III - o fretador que reservou a condução técnica da aeronave a direção e a autoridade sobre a tripulação;
IV - o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripulação.
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