Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565/1986
(D.O. 23/12/1986)
- Adquire-se a propriedade da aeronave:
I - por construção;
II - por usucapião;
III - por direito hereditário;
IV - por inscrição do título de transferência no Registro Aeronáutico Brasileiro;
V - por transferência legal (CBA, art. 145 e CBA, art. 190).
§ 1º - Na transferência da aeronave estão sempre compreendidos, salvo cláusula expressa em contrário, os motores, equipamentos e instalações internas.
§ 2º - Os títulos translativos da propriedade de aeronave, por ato entre vivos, não transfere o seu domínio, senão da data em que se inscreverem no Registro Aeronáutico Brasileiro.
- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).
Redação anterior (original): [Art. 116 - Considera-se proprietário da aeronave a pessoa natural ou jurídica que a tiver:
I - construído, por sua conta;
II - mandado construir, mediante contrato;
III - adquirido por usucapião, por possuí-Ia como sua, baseada em justo título e boa fé, sem interrupção nem oposição durante cinco anos;
IV - adquirido por direito hereditário;
V - inscrito em seu nome no Registro Aeronáutico Brasileiro, consoante instrumento público ou particular, judicial ou extrajudicial (CBA, art. 115, IV).
§ 1º - Deverá constar da inscrição e da matrícula o nome daquele a quem, no título de aquisição, for transferida a propriedade da aeronave.
§ 2º - Caso a inscrição e a matrícula sejam efetuadas por possuidor que não seja titular da propriedade da aeronave, deverá dela constar o nome do proprietário e a averbação do seu expresso mandato ou consentimento.]
- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).
Redação anterior (original): [Art. 117 - Para fins de publicidade e continuidade, serão também inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro:
I - as arrematações e adjudicações em hasta pública;
II - as sentenças de divórcio, de nulidade ou anulação de casamento quando nas respectivas partilhas existirem aeronaves;
III - as sentenças de extinção de condomínio;
IV - as sentenças de dissolução ou liquidação de sociedade, em que haja aeronave a partilhar;
V - as sentenças que, nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem aeronaves em pagamento de dívidas de herança;
VI - as sentenças ou atos de adjudicação, assim como os formais ou certidões de partilha na sucessão legítima ou testamentária;
VII - as sentenças declaratórias de usucapião.]
- Os projetos de construção de aeronaves por conta do próprio fabricante, os contratos de construção por conta de quem a tenha contratado e as respectivas hipotecas poderão ser inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro.
Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado).
Redação anterior (original): [Art. 118 - Os projetos de construção, quando por conta do próprio fabricante, ou os contratos de construção quando por conta de quem a tenha contratado serão inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro.
§ 1º - No caso de hipoteca de aeronave em construção mediante contrato, far-se-ão, ao mesmo tempo, a inscrição do respectivo contrato de construção e a da hipoteca.
§ 2º - No caso de hipoteca de aeronave em construção por conta do fabricante, faz-se, no mesmo ato, a inscrição do projeto de construção e da respectiva hipoteca.
§ 3º - Quando não houver hipoteca de aeronave em construção, far-se-á a inscrição do projeto construído por ocasião do pedido de matrícula.]
- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).
Redação anterior (original): [Art. 118 - As aeronaves em processo de homologação, as destinadas a pesquisa e desenvolvimento para fins de homologação e as produzidas por amadores serão sujeitas à emissão de certificado de autorização de vôo experimental e de marca experimental (CBA, art. 17, parágrafo único, e CBA, art. 67, § 1º).]
- Perde-se a propriedade da aeronave pela alienação, renúncia, abandono, perecimento, desapropriação e pelas causas de extinção previstas em lei.
§ 1º - Ocorre o abandono da aeronave ou de parte dela, quando não for possível determinar sua legítima origem ou quando manifestar-se o proprietário, de modo expresso, no sentido de abandoná-la.
§ 2º - Considera-se perecida a aeronave quando verificada a impossibilidade de sua recuperação ou após o transcurso de mais de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data em que dela se teve a última notícia oficial.
§ 3º - Verificado, em inquérito administrativo, o abandono ou perecimento da aeronave, será cancelada ex offício a respectiva matrícula.
- O contrato que objetivar a transferência da propriedade da aeronave ou a constituição sobre ela de direito real poderá ser elaborado por instrumento público ou particular.
Parágrafo único - No caso de contrato realizado no exterior aplica-se o disposto no CBA, art. 73, item III.
- Dá-se a exploração da aeronave quando uma pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, a utiliza, legitimamente, por conta própria, com ou sem fins lucrativos.
- Considera-se operador ou explorador de aeronave:
I - a pessoa natural ou jurídica prestadora de serviços aéreos;
Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).Redação anterior (original): [I - a pessoa jurídica que tem a concessão dos serviços de transporte público regular ou a autorização dos serviços de transporte público não regular, de serviços especializados ou de táxi aéreo;]
II - a pessoa natural ou jurídica que utilize aeronave, de sua propriedade ou de outrem, de forma direta ou por meio de prepostos, para a realização de operações que não configurem a prestação de serviços aéreos a terceiros;
Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).Redação anterior (original): [II - o proprietário da aeronave ou quem a use diretamente através de seus prepostos, quando se tratar de serviços aéreos privados;]
III - o fretador que reservou a condução técnica da aeronave a direção e a autoridade sobre a tripulação;
IV - o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripulação.
- Quando o nome do explorador estiver inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, mediante qualquer contrato de utilização, exclui-se o proprietário da aeronave da responsabilidade inerente à exploração da mesma.
§ 1º - O proprietário da aeronave será reputado explorador, até prova em contrário, se o nome deste não constar no Registro Aeronáutico Brasileiro.
§ 2º - Provando-se, no caso do parágrafo anterior, que havia explorador, embora sem ter o seu nome inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, haverá solidariedade do explorador e do proprietário por qualquer infração ou dano resultante da exploração da aeronave.