Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Título IX - DAS INFRAÇÕES E PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Capítulo IV - DA DETENÇÃO, INTERDIÇÃO E APREENSÃO DE AERONAVE (Ir para)
Art. 303- A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da polícia federal, nos seguintes casos:
I - se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II - se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III - para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV - para verificação de sua carga no caso de restrição legal (CBA, art. art. 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do CBA, art. art. 21);
V - para averiguação de ilícito.
§ 1º - A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.
§ 2º - Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.
Lei 9.614, de 05/03/1998 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - A autoridade mencionada no parágrafo anterior responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório. ]
§ 3º - A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.]
Lei 9.614, de 05/03/1998 (Acrescenta o § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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Decreto 5.144/2004 (CBA, art. 303, §§ 2º e 3º. Regulamenta este parágrafo, no que concerne às aeronaves hostis ou suspeitas de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins)
Decreto 5.144/2004 (regulamenta este parágrafo, no que concerne às aeronaves hostis ou suspeitas de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins)