Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 232

Título VII - DO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO (Ir para)

Capítulo II - DO CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO (Ir para)

Seção I - DO BILHETE DE PASSAGEM (Ir para)
Art. 232

- A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas legais constantes do bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de ato que cause incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifique a aeronave, impeça ou dificulte a execução normal do serviço.

§ 1º - A autoridade de aviação civil regulamentará o tratamento a ser dispensado ao passageiro indisciplinado, inclusive em relação às providências cabíveis.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - O prestador de serviços aéreos poderá deixar de vender, por até 12 (doze) meses, bilhete a passageiro que tenha praticado ato de indisciplina considerado gravíssimo, nos termos da regulamentação prevista no § 1º deste artigo.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - A hipótese de impedimento prevista no § 2º não se aplica a passageiro em cumprimento de missão de Estado, possibilitado o estabelecimento de outras exceções na regulamentação prevista no § 1º deste artigo.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Os dados de identificação de passageiro que tenha praticado ato gravíssimo de indisciplina poderão ser compartilhados pelo prestador de serviços aéreos com seus congêneres, nos termos da regulamentação prevista no § 1º deste artigo.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (acrescenta o § 4º).
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