Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565/1986
(D.O. 23/12/1986)

Art. 227

- No transporte de pessoas, o transportador é obrigado a entregar o respectivo bilhete individual ou coletivo de passagem, que deverá indicar o lugar e a data da emissão, os pontos de partida e destino, assim como o nome dos transportadores.

Parágrafo único - Os prestadores de serviço de intermediação da compra de passagem aérea e as empresas prestadoras do serviço de transporte aéreo devem fornecer às autoridades federais competentes, na forma da regulamentação, as informações pessoais do passageiro.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (acrescenta o parágrafo).

Art. 228

- O bilhete de passagem terá a validade de um ano, a partir da data de sua emissão.


Art. 229

- O passageiro tem direito ao reembolso do valor já pago do bilhete se o transportador vier a cancelar a viagem.


Art. 230

- Em caso de atraso da partida por mais de quatro horas, a transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.

Referências ao art. 230 Jurisprudência do art. 230
Art. 231

- Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a quatro horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.

Parágrafo único - Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive o transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.

Referências ao art. 231 Jurisprudência do art. 231
Art. 232

- A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas legais constantes do bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de ato que cause incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifique a aeronave, impeça ou dificulte a execução normal do serviço.

§ 1º - A autoridade de aviação civil regulamentará o tratamento a ser dispensado ao passageiro indisciplinado, inclusive em relação às providências cabíveis.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - O prestador de serviços aéreos poderá deixar de vender, por até 12 (doze) meses, bilhete a passageiro que tenha praticado ato de indisciplina considerado gravíssimo, nos termos da regulamentação prevista no § 1º deste artigo.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - A hipótese de impedimento prevista no § 2º não se aplica a passageiro em cumprimento de missão de Estado, possibilitado o estabelecimento de outras exceções na regulamentação prevista no § 1º deste artigo.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Os dados de identificação de passageiro que tenha praticado ato gravíssimo de indisciplina poderão ser compartilhados pelo prestador de serviços aéreos com seus congêneres, nos termos da regulamentação prevista no § 1º deste artigo.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (acrescenta o § 4º).

Art. 233

- A execução do contrato de transporte aéreo de passageiro compreende as operações de embarque e desembarque, além das efetuadas a bordo da aeronave.

§ 1º - Considera-se operação de embarque a que se realiza desde quando o passageiro, já despachado no aeroporto, transpõe o limite da área destinada ao público em geral e entra na respectiva aeronave, abrangendo o percurso feito a pé, por meios mecânicos ou com a utilização de viaturas.

§ 2º - A operação de desembarque inicia-se com a saída de bordo da aeronave e termina no ponto de interseção da área interna do aeroporto e da área aberta ao público em geral.