Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 160

Título V - DA TRIPULAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DAS LICENÇAS E CERTIFICADOS (Ir para)

Art. 160

- A licença de tripulantes e os certificados de habilitação técnica e de capacidade física serão concedidos pela autoridade de aviação civil, na forma disposta em regulamentação específica.

Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 160 - A licença de tripulantes e os certificados de habilitação técnica e de capacidade física serão concedidos pela autoridade aeronáutica, na forma de regulamentação específica.
Parágrafo único - A licença terá caráter permanente e os certificados vigorarão pelo período neles estabelecido, podendo ser revalidados (parágrafo único revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV) ).]

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