Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565/1986
(D.O. 23/12/1986)

Art. 160

- A licença de tripulantes e os certificados de habilitação técnica e de capacidade física serão concedidos pela autoridade de aviação civil, na forma disposta em regulamentação específica.

Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 160 - A licença de tripulantes e os certificados de habilitação técnica e de capacidade física serão concedidos pela autoridade aeronáutica, na forma de regulamentação específica.
Parágrafo único - A licença terá caráter permanente e os certificados vigorarão pelo período neles estabelecido, podendo ser revalidados (parágrafo único revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV) ).]


Art. 161

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 161 - Será regulada pela legislação brasileira a validade da licença e do certificado de habilitação técnica de estrangeiros, quando inexistir convenção ou ato internacional vigente no Brasil e no Estado que os houver expedido.
Parágrafo único - O disposto no caput do presente artigo aplica-se a brasileiro titular de licença ou certificado obtido em outro país.]


Art. 162

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º): [Art. 162 - As prerrogativas decorrentes de licenças e de certificados de habilitações técnicas poderão ser exercidas por seu titular, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em regulamentação da autoridade de aviação civil.

Redação anterior (original): [Art. 162 - Cessada a validade do certificado de habilitação técnica ou de capacidade física, o titular da licença ficará impedido do exercício da função nela especificada.]


Art. 162-A

- As prerrogativas decorrentes de licenças e de certificados de habilitação técnica poderão ser exercidas por seu titular, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em regulamentação da autoridade de aviação civil.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (acrescenta o artigo).

Art. 163

- Sempre que o titular de licença apresentar indício comprometedor de sua aptidão técnica ou das condições físicas estabelecidas na regulamentação específica, poderá ser submetido a novos exames técnicos ou de capacidade física, ainda que válidos estejam os respectivos certificados.

Parágrafo único - Do resultado dos exames acima especificados caberá recurso dos interessados à comissão técnica especializada ou à junta médica.


Art. 164

- Qualquer dos certificados de que tratam os artigos anteriores poderá ser cassado pela autoridade aeronáutica se comprovado, em processo administrativo ou em exame de saúde, que o respectivo titular não possui idoneidade profissional ou não está capacitado para o exercício das funções especificadas em sua licença.

Parágrafo único - No caso do presente artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do CBA, art. 163.