Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 157

Título V - DA TRIPULAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DA COMPOSIÇÃO DA TRIPULAÇÃO (Ir para)

Art. 157

- A critério da autoridade de aviação civil, poderão ser admitidos tripulantes estrangeiros em serviços aéreos brasileiros, desde que haja reciprocidade ou acordo bilateral sobre a matéria.

Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 157 - Desde que assegurada a admissão de tripulantes brasileiros em serviços aéreos públicos de determinado país, deve-se promover acordo bilateral de reciprocidade.]

Parágrafo único - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.240, de 09/07/2024, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 06/11/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 112, de 13/11/2024. DOU 14/11/2024).)

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.240, de 09/07/2024, art. 1º.): [Parágrafo único - Ficam dispensados a celebração de prévio acordo bilateral ou o tratamento recíproco para a utilização de tripulação estrangeira nos serviços aéreos prestados no País por operadores brasileiros ou estrangeiros nas seguintes hipóteses:
I - situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos pelo Poder Executivo federal; ou
II - existência de emergência ambiental, declarada nos termos do disposto no art. 2º, caput, IX, da Lei 8.745, de 9/12/1993.] (NR) [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]]

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