Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Art. 157
Título V - DA TRIPULAÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DA COMPOSIÇÃO DA TRIPULAÇÃO (Ir para)
Art. 157- A critério da autoridade de aviação civil, poderão ser admitidos tripulantes estrangeiros em serviços aéreos brasileiros, desde que haja reciprocidade ou acordo bilateral sobre a matéria.
Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 157 - Desde que assegurada a admissão de tripulantes brasileiros em serviços aéreos públicos de determinado país, deve-se promover acordo bilateral de reciprocidade.]
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