Legislação

Lei 8.745, de 09/12/1993

Art.
Art. 2º

- Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - assistência a situações de calamidade pública;

II - assistência a emergências em saúde pública;

Lei 12.314, de 19/08/2010 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 483, de 24/03/2010).

Redação anterior (original): [II - combate a surtos endêmicos;]

III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

Lei 9.849, de 26/10/1999 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - realização de recenseamentos;]

IV - admissão de professor substituto e professor visitante;

V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

VI - atividades:

a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;

Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (dava nova redação a alínea. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior: [a) para atender a projetos temporários na área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;]

b) de identificação e demarcação territorial;

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior (original): [b) de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI;]

c) (Revogada pela Lei 10.667, de 14/05/2003).

Lei 10.667, de 14/05/2003 (Revoga a alínea).

Redação anterior (original): [c) de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;]

d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas;

e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC;

f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM;

Lei 9.849, de 26/10/1999 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [VI - atividades especiais nas organizações das Forças Armadas para atender a área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia.]

h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública;

Lei 10.667, de 14/05/2003 (acrescenta a alínea).
Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (Nova redação a alínea. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior: [h) no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados por meio de acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou à entidade pública;]

i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei 8.112, de 11/12/1990;] [[Lei 8.112/1990, art. 74.]]

Lei 11.784, de 22/09/2008 (acrescenta a alinea. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).
Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (Nova redação a alínea. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior: [i) necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou aquelas decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas por meio da aplicação do disposto no art. 74 da Lei 8.112, de 11/12/1990; [[Lei 8.112/1990, art. 74.]]]
Decreto 6.479/2008 (Veja no ANEXO II a Tabela de Remuneração para as Hipóteses de Contratações Previstas neste alínea [i])

j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea [i] e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;

Lei 11.784, de 22/09/2008 (acrescenta a alinea. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).
Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (Nova redação a alínea. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior: [j) de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pelo disposto na alínea [i] e que caracterizem demanda temporária;]
Decreto 6.479/2008 (Veja no ANEXO II a Tabela de Remuneração para as Hipóteses de Contratações Previstas neste alínea [j])

l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).
Decreto 6.479/2008 (Veja no ANEXO II a Tabela de Remuneração para as Hipóteses de Contratações Previstas neste alínea [l])

m) de assistência à saúde para povos indígenas e de atividades temporárias de apoio às ações de proteção etnoambiental para povos indígenas; e

Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 67 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (alínea acrescenta pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).): [m) de assistência à saúde para comunidades indígenas; e]

n) com o objetivo de atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimoramento de estabelecimentos penais;

Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 6º (acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 885, de 17/06/2019, art. 3º).

o) (acrescentada pela Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020).) Redação anterior: [o) de pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços, no âmbito de projetos com prazo determinado, com admissão de pesquisador ou de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou superior, nacional ou estrangeiro;]

p) (acrescentada pela Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020).) Redação anterior: [p) necessárias à redução de passivos processuais ou de volume de trabalho acumulado, que não possam ser atendidas por meio da aplicação do disposto no art. 74 da Lei 8.112/1990;] [[Lei 8.112/1990, art. 74.]]

q) (acrescentada pela Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020).) Redação anterior: [q) que se tornarão obsoletas no curto ou médio prazo, em decorrência do contexto de transformação social, econômica ou tecnológica, que torne desvantajoso o provimento efetivo de cargos em relação às contratações de que trata esta Lei; e]

r) (acrescentada pela Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020).) Redação anterior: [r) preventivas temporárias com objetivo de conter situações de grave e iminente risco à sociedade que possam ocasionar incidentes de calamidade pública ou danos e crimes ambientais, humanitários ou à saúde pública;]

VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação;

Lei 10.973, de 02/12/2004 (Acrescenta o inc. VII).

VIII - admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação;

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 6º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (da Lei 11.784, de 22/09/2008): [VIII - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e]

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Acrescenta o inc. VIII. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Acrescenta o inc. IX. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.]

Lei 12.425, de 17/06/2011 (acrescenta o inc. X. Origem da Medida Provisória 525, de 14/02/2011).

Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 6º (revogava o inc. X. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020).]

XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação.]

Lei 12.871, de 22/10/2013, art. 33 (acrescenta o inc. XI. Origem da Medida Provisória 621, de 08/07/2013, art. 26).
Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XI. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior: [XI - contratação de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde, por meio da integração ensino-serviço, observados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia, da Saúde e da Educação;]

XII - admissão de profissional de nível superior especializado para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação, matriculadas regularmente em cursos técnicos de nível médio e em cursos de nível superior nas instituições federais de ensino, em ato conjunto do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Ministério da Educação.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 9º (acrescenta o inc. XII).

XIII - (acrescentado pela Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior: [XIII - assistência a situações de emergência humanitária que ocasionem aumento súbito do ingresso de estrangeiros no País.]

§ 1º - A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:

Lei 12.425, de 17/06/2011 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 525, de 14/02/2011).

I - vacância do cargo;

II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou

Decreto 7.485/2011 (Ensino. Constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais)

III - nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vicereitor, pró-reitor e diretor de campus.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.849, de 26/10/1999): [§ 1º - A contratação de professor substituto a que se refere o inc. IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.]

Lei 9.849, de 26/10/1999 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino.

Lei 12.425, de 17/06/2011 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 525, de 14/02/2011).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.849, de 26/10/1999): [§ 2º - As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a 10% do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.]

Lei 9.849, de 26/10/1999 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - As contratações a que se refere a alínea [h] do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.

Lei 10.667, de 14/05/2003 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública.

Lei 12.314, de 19/08/2010 (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 483, de 24/03/2010).

Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (dava nova redação ao § 4º). Redação anterior: [§ 4º - Para fins do disposto nesta Lei, ato do Poder Executivo federal disporá sobre:
I - a declaração de emergência em saúde pública a que se refere o inciso II do caput;
II - as atividades em obsolescência a que se refere a alínea [q] do inciso VI do caput; e
III - as atividades preventivas a que se refere a alínea [r] do inciso VI do caput.]

§ 5º - A contratação de professor visitante e de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, tem por objetivo:

Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 29 (Acrescenta o § 5º).

I - apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu;

II - contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão;

III - contribuir para a execução de programas de capacitação docente; ou

IV - viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico.

§ 6º - A contratação de professor visitante e o professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, deverão:

Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 29 (Acrescenta o § 6º).

I - atender a requisitos de titulação e competência profissional; ou

II - ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por deliberação do Conselho Superior da instituição contratante.

§ 7º - São requisitos mínimos de titulação e competência profissional para a contratação de professor visitante ou de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput:

Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 29 (Acrescenta o § 7º).

I - ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos;

II - ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área; e

III - ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 8º - Excepcionalmente, no âmbito das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, poderão ser contratados professor visitante ou professor visitante estrangeiro, sem o título de doutor, desde que possuam comprovada competência em ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da qualificação profissional pelo mercado de trabalho, na forma prevista pelo Conselho Superior da instituição contratante.

Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 29 (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo dirigente da instituição, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para a IFE.

Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 29 (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas.

Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 29 (acrescenta o § 10),

Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (dava nova redação ao § 10). Redação anterior: [§ 10 - A contratação dos professores substitutos de que tratam os incisos IV e VII do caput é limitada ao regime de trabalho de vinte ou quarenta horas.]
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