Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565/1986
(D.O. 23/12/1986)
- São tripulantes as pessoas devidamente habilitadas que exercem função a bordo de aeronaves.
§ 1º - A função remunerada a bordo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, quando operadas por empresa brasileira no formato de intercâmbio, é privativa de titulares de licenças específicas emitidas pela autoridade de aviação civil brasileira e reservada a brasileiros natos ou naturalizados.
Lei 13.319, de 25/07/2016, art. 4º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - A função remunerada a bordo de aeronaves nacionais é privativa de titulares de licenças específicas, emitidas pelo Ministério da Aeronáutica e reservada a brasileiros natos ou naturalizados.]
§ 2º - A função não remunerada pode ser exercida por tripulantes habilitados, independentemente de sua nacionalidade.
Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - A função não remunerada, a bordo de aeronave de serviço aéreo privado (CBA, art. 177) pode ser exercida por tripulantes habilitados, independente de sua nacionalidade.]
§ 3º - No serviço aéreo internacional poderão ser empregados comissários estrangeiros, contando que o número não exceda um terço dos comissários a bordo da mesma aeronave.
- A critério da autoridade de aviação civil, poderão ser admitidos tripulantes estrangeiros em serviços aéreos brasileiros, desde que haja reciprocidade ou acordo bilateral sobre a matéria.
Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 157 - Desde que assegurada a admissão de tripulantes brasileiros em serviços aéreos públicos de determinado país, deve-se promover acordo bilateral de reciprocidade.]
Parágrafo único - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.240, de 09/07/2024, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 06/11/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 112, de 13/11/2024. DOU 14/11/2024).)
Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.240, de 09/07/2024, art. 1º.): [Parágrafo único - Ficam dispensados a celebração de prévio acordo bilateral ou o tratamento recíproco para a utilização de tripulação estrangeira nos serviços aéreos prestados no País por operadores brasileiros ou estrangeiros nas seguintes hipóteses:
I - situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos pelo Poder Executivo federal; ou
II - existência de emergência ambiental, declarada nos termos do disposto no art. 2º, caput, IX, da Lei 8.745, de 9/12/1993.] (NR) [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]]
- A juízo da autoridade aeronáutica poderão ser admitidos como tripulantes, em caráter provisório, instrutores estrangeiros, na falta de tripulantes brasileiros.
Parágrafo único - O prazo do contrato de instrutores estrangeiros, de que trata este artigo, não poderá exceder de 6 (seis) meses.
- Na forma da regulamentação pertinente e de acordo com as exigências operacionais, a tripulação constituir-se-á de titulares de licença de vôo e certificados de capacidade física e de habilitação técnica, que os credenciem ao exercício das respectivas funções.