Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Título II - DO ESPAÇO AÉREO E SEU USO PARA FINS AERONÁUTICOS (Ir para)
Capítulo III - ENTRADA E SAÍDA DO ESPAÇO AÉREO BRASILEIRO (Ir para)
Art. 22- Toda aeronave com origem no exterior ou destino ao exterior fará, respectivamente, o primeiro pouso ou a última decolagem em aeroporto internacional.
Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo).§ 1º - Compete à autoridade de aviação civil publicar a lista de aeroportos internacionais, inclusive dos aeroportos domésticos utilizados como alternativos pelo tráfego aéreo internacional.
§ 2º - Exceto para a aviação geral, assim definida em legislação, não se considera primeiro pouso, para fins do caput deste artigo, a operação em aeroporto alternativo, desde que não haja embarque ou desembarque de pessoas ou de cargas, observada a legislação específica.
Redação anterior (original): [Art. 22 - Toda aeronave proveniente do exterior fará, respectivamente, o primeiro pouso ou a última decolagem em aeroporto internacional.
Parágrafo único - A lista de aeroportos internacionais será publica da pela autoridade aeronáutica, e suas denominações somente poderão ser modificadas mediante lei federal, quando houver necessidade técnica dessa alteração.]
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